Xique-xique - Vara cível

Data de publicação09 Novembro 2021
Número da edição2976
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000662-88.2019.8.05.0277 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Xique-xique
Requerente: J. A. S. D. S.
Advogado: Diogo Magalhaes Franca Carvalho (OAB:BA37286)
Advogado: Danubia Alves De Oliveira (OAB:BA51167)
Requerido: O. D. S. M. D. S.
Requerido: M. D. S. M. D. S.
Requerido: J. G. D. S. S.

Intimação:

8000662-88.2019.8.05.0277

GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)

REQUERENTE: JEFFERSON ANASTACIO SANTIAGO DOS SANTOS

REQUERIDO: O. D. S. M. D. S., M. D. S. M. D. S., JOANA GABRIELA DA SILVA SANTOS


CERTIDÃO


Certifico que faço a inclusão destes autos na pauta de audiência sendo designada para o dia 14/12/2021, às 09:40 horas, ficando as partes intimadas do teor da decisão/despacho ID 115527218.

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

  • O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/9093423;
  • A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 9093423;
  • O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Xique-Xique, 8 de novembro de 2021


Carlane Teixeira da Rocha

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

0000556-78.2013.8.05.0277 Usucapião
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Eliete Santos De Souza
Advogado: Jânides Alves Pinheiro (OAB:BA27843)
Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:BA36065)

Intimação:

Vistos e etc.

De acordo com a certidão de ID 27113520, foi tentada a intimação da (o) requerente que, por sua vez, não mais residia na localidade indicada. O fato de parte autora mudar de endereço e não comunicar ao juízo implica desinteresse na continuidade do feito, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.

POSTO ISTO, DECIDO.

EXTINGO este processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, III, do CPC.

Sem custas. Sem honorários.

P. I. Cumpra-se.

Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos arquivados.

Xique-Xique/BA, 20 de outubro de 2021.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

0000556-78.2013.8.05.0277 Usucapião
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Eliete Santos De Souza
Advogado: Jânides Alves Pinheiro (OAB:BA27843)
Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:BA36065)

Intimação:

Vistos e etc.

De acordo com a certidão de ID 27113520, foi tentada a intimação da (o) requerente que, por sua vez, não mais residia na localidade indicada. O fato de parte autora mudar de endereço e não comunicar ao juízo implica desinteresse na continuidade do feito, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.

POSTO ISTO, DECIDO.

EXTINGO este processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, III, do CPC.

Sem custas. Sem honorários.

P. I. Cumpra-se.

Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos arquivados.

Xique-Xique/BA, 20 de outubro de 2021.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8001495-38.2021.8.05.0277 Divórcio Consensual
Jurisdição: Xique-xique
Requerente: J. M. D. S. V.
Advogado: Raisa Ferreira Machado (OAB:BA39440)
Requerente: R. A. V.
Advogado: Raisa Ferreira Machado (OAB:BA39440)

Intimação:

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO DIREITO CONSENSUAL entre JOSICÉLIA MARÇAL DA SILVA e ROBÉRIO ALVES VIANA.

Juntaram documentos.

Instado a se manifestar sobre o objeto do presente feito, o douto representante do Ministério Público, em seu parecer de ID 136811025, pugnou pela homologação do divórcio e do acordo celebrado entre as partes.

É o relatório. DECIDO.

Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o art. 40, da lei nº 6.515/77 c/c artigo 226, §6º, da CF, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 (dois) anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.

Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º, do art. 226, da CF, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.

Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos mesmos, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação, pelo que os interesses do menor foram resguardados.

Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, além do fato do procedimento legal ter sido regularmente observado, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal postulante e HOMOLOGANDO O ACORDO, na forma da aludida transação de ID 134462177, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea 'b', do CPC, voltando a divorciando a usar o nome de solteira – JOSICÉLIA MARÇAL DA SILVA.

Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado.

Expeça-se o mandado de averbação.

Oportunamente, arquivem-se.

P. I. Cumpra-se.

Xique-Xique/BA, 15 de outubro de 2021.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000586-35.2017.8.05.0277 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Xique-xique
Impetrante: Geani Rodrigues Da Paixao
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Impetrado: Alfredo Ricardo Bessa Magalhães
Impetrado: Municipio De Xique-xique

Intimação:

Vistos e etc.

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