Xique-xique - Vara cível

Data de publicação25 Outubro 2021
Gazette Issue2967
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000506-32.2021.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Jose Da Rocha
Advogado: Diogo Santiago Da Costa (OAB:0037503/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Intimação:

Vistos e examinados.

Dispensado o relatório pelo que dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, o que não obsta o breve relato dos fatos.

Aduz a parte Autora, em suma, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimo consignado no valor de R$ 934,58, dividido em 72 parcelas, com descontos de R$ 28,00, Contrato 564401530.

Afirma que não realizou este empréstimo e não recebeu os valores dele decorrentes.

Juntou documentos.

Em sede de contestação, o Réu suscitou prejudicial de mérito da prescrição trienal e quinquenal; preliminares de conexão com as ações 8001970-62.2019.8.05.0277 - 8000506-32.2021.8.05.0277 - 8000507- 17.2021.8.05.0277; inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível e ausência de pretensão resistida.

No mérito alega regularidade da contratação. Que o contrato foi celebrado em 26/01/2016 e que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 42593-1, Ag. 1056, Banco CEF.

Juntou contrato.

Em audiência realizada por videoconferência no dia 06/07/2021 (Id. 116894674) as partes não chegaram a uma composição. Colhido depoimento do Autor.

Pois bem.

PRESCRIÇÃO: É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. Assim, afasto a preliminar suscitada.

CONEXÃO: Acerca da preliminar de eventual existência de conexão desta demanda com aS ações de n.º 8001970-62.2019.8.05.0277 - 8000506-32.2021.8.05.0277 - 8000507- 17.2021.8.05.0277, tenho a dizer que apesar de possuírem as mesmas partes, elas versam sobre contratos e valores distintos, de sorte que entendo não se tratar de hipótese de conexão. Preliminar afastada.

INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: no que diz respeito a preliminar ventilada de incompetência absoluta do juizado especial ante a necessidade de prova pericial, a mesma deve ser afastada, uma vez que entendo não ser necessária a realização de perícia grafotécnica. Ademais, a prova constante dos autos permite o julgamento do mérito.

AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: No tocante a preliminar de ausência de pretensão resistida, esta não merece ser acolhida, uma vez que o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para o autor buscar a tutela jurisdicional. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa. Preliminar refutada.

Superadas as questões preliminares, passo ao julgamento do mérito.

Examinando detidamente os autos, percebe-se que, em que pese a parte Autora alegar desconhecimento do contrato celebrado, consta nos autos o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devidamente assinado pelo(a) Requerente (Id. 116670677) e TED (Id. 116670684).

Ademais, a parte Autora não colaciona extratos do período (26-01-2016) que pudesse refutar o recebimento do crédito do empréstimo.

Assim, diante da comprovação documental dos argumentos lançados na peça contestatória, não restou configurada a falha na prestação de serviços pelo Réu. Denota-se, portanto, que as meras alegações desprovidas de um suporte probatório mínimo devem ser rechaçadas.

Por tudo que foi exposto, entendo não restar configurado qualquer dano a(o) Requerente por ato ilícito perpetrado pelo Réu, posto que o contrato e demais documentos são extremamente esclarecedores.

Por tudo que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.

Publique-se. Intime-se. Registre.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000459-29.2019.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Ademilton Souza Da Cunha
Advogado: Gabriel Costa Carvalho (OAB:0053271/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:0064867/BA)

Intimação:

D E C I S Ã O

Vistos e examinados.

Interpôs COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA, por meio de advogado legalmente constituído, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com finalidade de sanar contradição na Sentença prolatada, sob os argumentos delineados na petição de Num. 28266948 – Pág. 1/7.

Aduziu, em suma, inexistência de atraso no fornecimento de energia, uma vez que a data limite para implantação da universalização no município de Xique-Xique-BA é o ano de 2021.

Alegou que a empresa Embargante não se encontra em mora, quanto à instalação do fornecimento de energia na região de Xique-Xique e que a COELBA é mera executora da obra, dependendo das verbas do GOVERNO FEDERAL, para executar o projeto.

É o breve relatório. Decido.

Os embargos foram interpostos tempestivamente.

Em sede de Embargos Declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 1.022, do NCPC, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, havendo outros meios legais para tanto.

Registre-se que o município objeto do pedido de implantação da Energia Elétrica “LUZ PARA TODOS é Itaguaçu da Bahia – BA. Neste sentido, a resolução homologatória n.º 2.285, de 08/08/2017, mencione que a previsão de obra de energia elétrica para Itaguaçu-BA é o ano de 2019.

Ademais, embora a resolução homologatória n.º 2.285, de 08/08/2017, mencione que a previsão de obra de energia elétrica para Itaguaçu-BA é 2019, a Embargante não apresentou qualquer projeto ou mesmo o orçamento para conclusão, o que redundaria em enorme prejuízo para a parte Embargada

Portanto, demonstrada a injustificada demora no(a) fornecimento/ligação de energia elétrica é devida a condenação da concessionária à obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica.

Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pela Ré, mas julgo IMPROCEDENTES, mantendo o decisum integralmente, por seus próprios termos e fundamentos lá e aqui delineados, o que faço com fundamento no art. 1.022, do CPC.

Tendo em vista a interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Xique-Xique-BA, 10 de julho de 2019.

KEISYARA ALMEIDA DE QUEIROZ

Juíza Leiga

BEL. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8001049-69.2020.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Arenita Martins Dos Santos
Advogado: Larissa Marcal De Carvalho (OAB:0039867/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:0150735/RJ)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:0037491/BA)
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:0037495/BA)

Intimação:

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