Xique-xique - Vara cível

Data de publicação27 Outubro 2021
Gazette Issue2969
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000568-72.2021.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Leila Sabrina Sabino Lima De Albuquerque
Advogado: Erick De Souza Lima (OAB:0057066/BA)
Reu: Privalia Servicos De Informacao Ltda.
Advogado: Renato Gomes Vigido (OAB:0246800/SP)

Intimação:

Vistos e examinados.

Dispensado o relatório pelo que dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, o que não obsta um breve relato dos fatos.

Menciona a Autora na peça exordial que no dia 26 de novembro de 2020 realizou a compra de três lustres via internet no aplicativo da loja requerida. Que no momento do recebimento dos produtos comprados, percebeu-se que foi entregue apenas dois lustres. O produto faltante foi 01 (um) Pendente ômega Incolor & Prateado – 20x 10 cm- Bivolt. Alega que vem sendo descontado no cartão de crédito da requerente o valor da compra integral, ou seja, englobando os três produtos. Afirma que entrou em contato com a Acionada para solucionar o problema, mas não obteve êxito.

Juntou documentos.

Em sede de contestação, a Acionada esclarece que é um clube on line com um mercado diferenciado, onde através de contrato de fornecimento com os distribuidores, realiza vendas dos produtos informados com descontos e prazos diferenciados, justamente para que se atinja o fim colimado pretendido pelos sócios. Por tratar-se de um modelo de negócio voltado para venda de mercadorias com descontos, a ré não as mantém em estoque, razão que contrata diretamente com os distribuidores as unidades, fazendo a venda com base nas especificações e quantidades exatas informadas por estes. Diante disso, a requerida possui regras internas (Termos e Condições de Uso) que são disponibilizadas ao consumidor antes de formalizar a compra, sendo estas necessariamente aceitas por seus consumidores antes de concluir o pedido.

Registra que não há excessos da empresa ré, visto que tais regras foram devidamente informadas a parte adversa que necessariamente precisou ler e concordar com os Termos e Condições de Uso depois de conhecê-las para formalizar sua compra.

Registra que o print apresentado pela Autora conforme documento de folhas Num. 98480035 - Pág. 1, reflete o valor dos itens já considerando a não entrega de um dos produtos, tendo em vista que foi retirado do site após a realização do estorno do valor.

Salienta que tão logo foi verificado em relação a impossibilidade de seguir com a entrega, precisamente em 15.12.2020 – antes mesmo do término do prazo de entrega - a Ré enviou e-mail a Autora informando sobre a impossibilidade de entrega do item “Pendente Ômega – Incolor & Prateado – 20x10cm – Bivolt – Único”, bem como sobre a realização do estorno no total de R$ 211,63 (duzentos e onze reais e sessenta e três centavos).

Ato contínuo, conforme se demonstra através do comprovante abaixo colacionado, em 17/12/2020 realizou o estorno do valor total no mesmo cartão de crédito utilizado no momento da realização da compra.

Registra que a Autora não foi capaz de produzir nenhuma prova que demonstre que o estorno do valor não foi efetivado em seu cartão de crédito.

Pontua que, diante das razões expostas não há o que se falar em lesão da parte requerente, uma vez que a mesma já recebeu o reembolso referente ao item não entregue. Assim, diante do exposto, resta claro que não houve excesso tão pouco falha nos serviços prestados pela ré, devendo a presente ação ser julgada improcedente.

Juntou documentos.

Audiência realizada por videoconferência no dia 22/09/2021 (link no Id. 141259832), sem acordo entre as partes.

Pois bem,

Não havendo preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito.

A parte Acionada conseguiu, por meio da contestação e documentos juntados apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito pleiteado pela parte Autora.

No documento Id. 98480035 denominado detalhe do pedido, colacionado pela Autora, verifica-se que o valor total dos itens selecionados seria R$ 254,99 + R$ 369,98 = R$ 624,97. Entretanto só foi cobrado da Autora o valor de R$ 529,98. Ou seja, desde já foi excluído o valor do item que não tinha em estoque.

Ademais, a Acionada colaciona no Id. 140920287 comunicado à Requerente informando a indisponibilidade de um dos produtos. Informa ainda no Id. 140920291 dados referentes ao estorno realizado no cartão de crédito da Autora em 17/12/2020. Por outro lado, a parte Requerente não colaciona aos autos as faturas do seu cartão de crédito que comprovasse o não recebimento do valor estornando, não fazendo prova mínima do direito pleiteado.

Com isso, não se verificando a ocorrência de ato ilícito praticado pela empresa Acionada, não há se falar em dano passível de reparação, sendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial medida que de rigor se impõe.

Assim, diante da comprovação documental dos argumentos lançados na peça contestatória, não restou configurada a falha na prestação de serviços pelo Réu. Denota-se, portanto, que as meras alegações desprovidas de um suporte probatório mínimo devem ser rechaçadas.

Por tudo que foi exposto, entendo não restar configurado qualquer dano a(o) Requerente por ato ilícito perpetrado pelo Réu, posto que a contestação e demais documentos são extremamente esclarecedores.

Por tudo que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8001114-30.2021.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Iraci Marques Da Cruz
Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:0047011/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

8001114-30.2021.8.05.0277

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: IRACI MARQUES DA CRUZ

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


CERTIDÃO


Certifico que faço a inclusão destes autos na pauta de audiência sendo designada para o dia 14/10/2021, às 08:30 horas, ficando as partes intimadas do teor da decisão/despacho ID 118893739.

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

  • A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95;
  • A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;
  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;
  • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;
  • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;
  • O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/907961;
  • A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 907961;
  • O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Xique-Xique, 15 de setembro de 2021


Joseny Rodrigues da Costa

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8001118-67.2021.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Maria Da Gloria Dos Reis
Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:0047011/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

8001118-67.2021.8.05.0277

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MARIA DA GLORIA DOS REIS

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


CERTIDÃO


Certifico que faço a inclusão destes autos na pauta de audiência sendo designada para o dia 13/10/2021, às 12:00 horas, ficando as partes intimadas do teor da decisão/despacho ID 118893296.

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do...

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