Xique-xique - Vara cível

Data de publicação29 Novembro 2021
Gazette Issue2989
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8001014-80.2018.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Francisco Pereira Ramos
Advogado: Larissa Marcal De Carvalho (OAB:BA39867)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

Vistos.

Vieram-me os autos conclusos para apreciação.

Intime-se a parte Acionada para que, no prazo de quinze dias, demonstre o integral cumprimento do quanto elencado por este MM Juízo no ID 29118458 , notadamente no que concerne ao descumprimento da obrigação de fazer imposta.

Após, conclusos.

P.I.


XIQUE-XIQUE/BA, 27 de outubro de 2020.

JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR
Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000773-38.2020.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Dailma Nunes Santana
Advogado: Ilca De Souza Santos (OAB:BA62497)
Advogado: Jacqueline Santiago Alves (OAB:BA62108)
Advogado: Paloma Barreto Cambui (OAB:BA55665)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:

Vistos e examinados.

Dispensado o relatório pelo que dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, o que não obsta o breve relato dos fatos.

Aduz a parte Autora, em suma, que é cliente da Operadora de telefonia celular TELEFÔNICA DO BRASIL S/A – VIVO S/A (Ré neste processo), sendo titular da linha telefônica (74) 99973.9469, pelo sistema VIVO CONTROLE. Declara que, em meados do mês de julho/2019 ficou impossibilitado de usufruir os serviços de telefonia de sua linha, uma vez que o sinal da Operadora Ré parou de ser transmitido no povoado onde reside, haja vista que a mesma retirou a torre de transmissão de sinal impossibilitando os moradores de toda comunidade de se comunicar. Que o ato praticado pela Operadora, ocorreu sem que houvesse nenhuma prévia comunicação. Que a Ré continua a cobrar por tal serviço mesmo este não sendo mais ofertado na sua localidade.

Juntou documentos.

Em sede de contestação, a parte Ré arguiu preliminar de INÉPCIA DA INICIAL; INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA.

No mérito alega legitimidade dos procedimentos realizados pela empresa ré, ausência de comprovação de falha no serviço e inexistência de ato ilícito.

Relata que a parte autora possui a linha de número 999739469, contrato de n° 1105334883. Que após verificação nos sistemas da Empresa Ré referente a área onde reside a parte autora, da qual reclama não ter cobertura, esta Acionada constatou que a área TEM COBERTURA regular de serviços de internet e telefonia. Ademais, apenas para demonstrar a total inverdade de todo o quanto alegado pela parte autora, bem como a sua MÁ-FÉ, a sua afirmação de que teria ficado sem serviço de telefonia no intervalo a partir de meados de JULHO/2019 é ABSOLUTAMENTE FALSA, conforme consta no histórico de utilização da rede de sua linha, ora anexo a esta peça, cujo excerto encontra-se reproduzido nos autos.

Pontua que não houve qualquer comprovação robusta pela parte autora do quanto exposto na inicial. Afirma que não há que se falar em conduta abusiva ou equivocada por parte da empresa Ré, visto que certamente não houve a interrupção de forma irresponsável pela empresa.

Juntou documentos.

Em audiência realizada por videoconferência no dia 01/09/2021 (link no Id. 134081591), as partes não chegaram a uma composição.

Pois bem.

Antes de apreciar o mérito, passo a análise das preliminares.

INÉPCIA DA INICIAL

Quanto a preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, vislumbro que os documentos apresentados com a petição inicial se revelam suficientes ao ajuizamento do feito com a consequente apreciação da ação. Preliminar afastada.

INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS

No que diz respeito a preliminar ventilada de incompetência absoluta do juizado especial ante a necessidade de prova pericial, a mesma deve ser afastada, uma vez que, tal prova pode ser dispensada, quando por outros meios se puder desde logo formar o conhecimento necessário ao deslinde do feito.

Superadas as preliminares, passo a julgar o mérito.

A parte Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, não tendo colacionado aos autos prova material robusta e necessária acerca do alegado.

O pedido indenizatório é formulado com base em suposto serviço defeituoso, sem que a parte Autora tenha se esforçado para demonstrar que tais defeitos foram ocasionados pela Ré. Não há qualquer prova da suposta retirada da torre e da ausência de sinal na localidade.

Assim, ao se compulsar os autos, constata-se que não existem provas suficientes a comprovar os fatos alegados pela parte Autora, sendo impossível, portanto, a responsabilização civil da empresa de telefonia pelos danos morais alegados. A parte Acionante não colacionou nenhum documento aos autos capaz de ensejar a possibilidade de danos morais.

Embora ciente dos transtornos que podem advir de uma má prestação de serviço, não restou comprovado na presente demanda a existência de dano moral indenizável. Neste sentido:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. INTERRUPÇÕES E CORTES DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR NÃO COMPROVADO ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO AFASTADA. (Recurso Cível Nº 71006714083, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006714083 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 31/08/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2017).

Segundo Humberto Theodoro Júnior, não “há dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. v. I. 48a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 486).

Assim, a parte Autora não cumpriu com o seu respectivo ônus probatório, nos moldes do art. 373, I, do CPC.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.

Publique-se. Intime-se. Registre.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000360-98.2015.8.05.0277 Execução Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Xique-xique
Exequente: Jânides Alves Pinheiro
Advogado: Jânides Alves Pinheiro (OAB:BA27843)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por JÂNIDES ALVES PINHEIRO em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, ter sido nomeado como defensor dativo na ação penal nº 0000640-45.2014.805.0277, sendo credor do valor líquido de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), o qual não fora pago pelo executado, ensejando a presente ação.

Juntos documentos.

Citado, o...

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