Xique-xique - Vara cível

Data de publicação25 Fevereiro 2022
Número da edição3048
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8001128-14.2021.8.05.0277 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Maria Da Conceicao Santos De Medeiros
Advogado: Diogo Santiago Da Costa (OAB:BA37503)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a

Intimação:

DECISÃO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Vistos e Examinados.

Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS MEDEREIROS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., aduzindo, em síntese, que em maio do ano de 2021, a quantia de R$ 2.285,56 (dois mil e duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) fora depositada em sua conta, mediante desconto mensal no importe de R$ 100,00 (cem reais) do seu benefício previdenciário nº 1347415928, sem que nunca tenha mantido qualquer contato com prepostos do referido banco, o que vem lhe causando inúmeros prejuízos morais.

Aponta que não pôde consultar o seu extrato previdenciário, uma vez que seus dados foram usurpados (Sistema MEU INSS), com modificação da senha de acesso.

Diante disso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que lhe seja assegurada a suspensão de eventuais descontos em seu benefício; e, no mérito, a confirmação de seus efeitos.

Juntou documentos.

É o relatório do necessário.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base no art. 98 do CPC.

A parte Autora formula pedido de inversão do ônus da prova, conforme argumentos elencados na inicial.

Com efeito, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência.

Na hipótese, trata-se de empréstimo supostamente não contratado, restando reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, mostrando-se imperiosa a inversão do ônus probatório. Frise-se que exigir do consumidor prova de que não contratou com a ré significa impor ônus, na prática, instransponível.

Impende esclarecer que dita hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor, tratando-se, pois, de conceito meramente técnico, atinente às dificuldades daquele de comprovar suas alegações frente à instituição financeira acionada, que se encontra em posição de manifesta superioridade na relação jurídica.

Já a verossimilhança “resulta da avaliação do material probatório disponível, das regras de experiência e das presunções simples pelo juiz” (PACÍFICO, Luiz Eduardo Boaventura. O ônus da prova. 2. ed. São Paulo: RT, 2011. (Coleção de Estudos Enrico Tullio Liebman, v. 44, p. 188).

No caso dos autos, nota-se que a situação supostamente vivenciada pela autora mostra-se crível, uma vez que há a comprovação do depósito dos valores supostamente não contratado em sua conta, conforme documento de ID 118643140.

Aprecio o pedido liminar formulado no petitório inaugural.

A concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Além disso, quando de natureza antecipada, a concessão da tutela de urgência demanda que a medida tenha caráter reversível (art. 300, § 3º do CPC/15).

In casu, a juntada do documento de ID 118643140 comprova o depósito do empréstimo bancário, que a promovente contesta veementemente ter celebrado.

Ademais, inegável o caráter alimentar do benefício previdenciário percebido pela parte autora, sendo que o desconto supostamente indevido tem lhe tirado uma fatia considerável do seu sustento, eis, portanto, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que merece tutela por este Juízo.

Por fim, ressalto que a suspensão do desconto pleiteado pela promovente não trará prejuízo para o banco réu, porque, caso ele comprove legitimamente a realização do empréstimo, poderá, se for este o caso, voltar a descontar as parcelas no benefício da parte autora. Neste momento o perigo é inverso, ou seja, está sendo efetuado um desconto aparentemente indevido na aposentaria da parte requerente.

ISTO POSTO, presentes os requisitos autorizadores, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência de caráter antecipatório para o fim de determinar que o réu suspenda o desconto no benefício da parte autora, referente ao empréstimo questionado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento (AR), até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores do pedido liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ( quinhentos reais) por dia de descumprimento.

Com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e, determino a parte ré que, por ocasião da contestação, junte ao presente feito o contrato de empréstimo consignado questionado supostamente firmado pela parte autora.

Considerando a necessidade de estimular a conciliação, conforme os arts. 3º, §3º e art. 334 do CPC, providencie o Cartório a inclusão em pauta do presente processo para a realização de audiência de conciliação/mediação.

CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, do CPC).

Advirto ao Cartório que o réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência a data da audiência (art. 334, do CPC)

Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4.º e 6.º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.

P.I. Cumpra-se.

Xique-Xique/BA, 27 de maio de 2021.

MARCOS VINÍCIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8002303-43.2021.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Domingos Alves De Lima
Advogado: Gabriel Costa Carvalho (OAB:BA53271)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

8002303-43.2021.8.05.0277

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: DOMINGOS ALVES DE LIMA

REU: BANCO BRADESCO SA


CERTIDÃO


Certifico que faço a inclusão destes autos na pauta de audiência sendo designada para o dia 22/03/2022 10:30 horas, ficando as partes intimadas do teor da decisão/despacho ID 181308768.

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

  • A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95;
  • A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;
  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;
  • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;
  • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;
  • O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/6878367;
  • A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 6878367;
  • O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Xique-Xique, 24 de fevereiro de 2022


Joseny Rodrigues da Costa

Analista Judiciária

Diretora de Secretaria

Cad.802136-8

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8002303-43.2021.8.05.0277 Procedimento Do...

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