Xique-xique - Vara cível

Data de publicação08 Fevereiro 2022
Número da edição3035
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8001930-12.2021.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Maria De Fatima Peregrino Cunha
Advogado: Daniela Peregrino Barreto Dorea (OAB:BA22569)
Reu: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939)
Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002)

Intimação:

Vistos e examinados.

Dispensado o relatório pelo que dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, o que não obsta o breve relato dos fatos.

Aduz a parte Autora, em suma, que observou que mensalmente são descontados valores de R$ 80,00 no seu contracheque. Que não realizou nenhum acordo ou mesmo assinou nenhum contrato ou qualquer tipo de ASSOCIAÇÃO, com a acionada, ou seja, desconhece os motivos para que seja descontados os referidos valores.

Informa que solicitou a suspensão dos descontos, mas ainda não foi resolvido.

Juntou documentos.

Na Contestação, a Acionada ressalta que a Autora se filiou à associação Ré, e ratificou a sua filiação em diversas ocasiões ao longo dos anos, autorizando o desconto da mensalidade associativa (desconto reclamado), bem como utilizou os benefícios oferecidos pela Ré aos seus associados, qual seja, auxílio financeiro, conforme se pode inferir nos documentos ora apresentados.

Registra que, em demonstração de boa-fé processual, suspendeu o desconto reclamado, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), na primeira ocasião em que a Autora se insurgiu contra qualquer desconto, de forma que desde o mês de janeiro de 2022, o desconto reclamado não fora mais cobrado, independente de pedido liminar.

Suscitou preliminar de Arbitragem; preliminar da incompetência absoluta do juizado de defesa do consumidor.

Registra que:

Em 03 de agosto de 2020, a Autora se filiou e autorizou a cobrança da mensalidade associativa, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), através de termo de filiação, bem como tomou conhecimento dos benefícios oferecidos pela associação, por meio da cobertura de procedimentos;

E no dia 05 de fevereiro de 2021, reiterou sua filiação, através de mais um termo de filiação, no qual autoriza a cobrança da mensalidade associativa, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) – através de aplicativo da associação;

E por fim, no dia 03 de maio de 2021, mais uma vez reiterou sua filiação por meio de termo de filiação no qual autorizou a cobrança da mensalidade associativa, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) – através de aplicativo da associação - aproximadamente 05 (cinco) meses antes da propositura da ação.

Igualmente, impõe ilustrar que a Autora utilizou os benefícios oferecidos pela Requerida, notadamente, auxílio financeiro (benefício assistencial), conforme documentos ora anexados e abaixo descritos:

No dia 07 de agosto de 2020, celebrou contrato de auxílio financeiro, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para pagar em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 45,80 (quarenta e cinco reais e oitenta centavos);

E no dia 05 de fevereiro de 2021, pactuou novo contrato de auxílio financeiro, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para pagar em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 68,71 (sessenta e oito reais e setenta e um centavos) – através de aplicativo da associação;

E, por fim, no dia 03 de maio de 2021, firmou outro contrato de auxilio financeiro no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para pagar em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 45,80 (quarenta e cinco reais e oitenta centavos) – através de aplicativo da associação - aproximadamente 05 (cinco) meses antes da propositura da ação.

Juntou documentos

Em audiência realizada por videoconferência no dia 01/02/2022 (link no Id. 179885511), as partes não chegaram a uma composição.

Pois bem.

DAS PRELIMINARES

ARBITRAGEM: afasto a preliminar da convenção de arbitragem prevista no Estatuto das Associação ASSEBA, visto que a parte Autora não anuiu com referido estatuto, não constando sua assinatura. Ademais, considero a vulnerabilidade e disparidade econômica entre a Requerente e a Associação, não podendo ser presumido o consentimento da Autora quanto à referida cláusula compromissória.

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: verifica-se, inegavelmente, que existe uma relação de consumo e, por isso, resta patente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, visto que o(a) Requerente se utiliza de serviço prestado pela Requerida como destinatário(a) final. Por seu turno, o art. 3º, §2º, do CDC, afirma que fornecedor é toda pessoa que presta serviço mediante remuneração. Preliminar afastada.

Superadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito

Em que pese a parte Autora alegar que não realizou qualquer tipo de associação com a Acionada, consta nos autos o Termo de Filiação e Autorização de Desconto de Mensalidade Associativa (Id. 179692676), devidamente assinado pela Requerente no dia 03/08/2020.

Com isso, a parte Acionada cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC, apresentando fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito pleiteado pela Acionante.

Assim, diante da comprovação documental dos argumentos lançados na peça contestatória, não restou configurada a falha na prestação de serviços pelas Rés. Denota-se, portanto, que as meras alegações desprovidas de um suporte probatório mínimo devem ser rechaçadas.

Entendo não restar configurado qualquer dano a(o) Requerente por ato ilícito perpetrado pelas Rés, posto que os documentos são extremamente esclarecedores.

Por tudo que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.

Publique-se. Intime-se. Registre.

LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8001930-12.2021.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Maria De Fatima Peregrino Cunha
Advogado: Daniela Peregrino Barreto Dorea (OAB:BA22569)
Reu: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939)
Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002)

Intimação:

Vistos e examinados.

Dispensado o relatório pelo que dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, o que não obsta o breve relato dos fatos.

Aduz a parte Autora, em suma, que observou que mensalmente são descontados valores de R$ 80,00 no seu contracheque. Que não realizou nenhum acordo ou mesmo assinou nenhum contrato ou qualquer tipo de ASSOCIAÇÃO, com a acionada, ou seja, desconhece os motivos para que seja descontados os referidos valores.

Informa que solicitou a suspensão dos descontos, mas ainda não foi resolvido.

Juntou documentos.

Na Contestação, a Acionada ressalta que a Autora se filiou à associação Ré, e ratificou a sua filiação em diversas ocasiões ao longo dos anos, autorizando o desconto da mensalidade associativa (desconto reclamado), bem como utilizou os benefícios oferecidos pela Ré aos seus associados, qual seja, auxílio financeiro, conforme se pode inferir nos documentos ora apresentados.

Registra que, em demonstração de boa-fé processual, suspendeu o desconto reclamado, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), na primeira ocasião em que a Autora se insurgiu contra qualquer desconto, de forma que desde o mês de janeiro de 2022, o desconto reclamado não fora mais cobrado, independente de pedido liminar.

Suscitou preliminar de Arbitragem; preliminar da incompetência absoluta do juizado de defesa do consumidor.

Registra que:

Em 03 de agosto de 2020, a Autora se filiou e autorizou a cobrança da mensalidade associativa, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), através de termo de filiação, bem como tomou conhecimento dos benefícios oferecidos pela associação, por meio da cobertura de procedimentos;

E no dia 05 de fevereiro de 2021, reiterou sua filiação, através de mais um termo de filiação, no qual autoriza a cobrança da mensalidade associativa, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) – através de aplicativo da associação;

E por fim, no dia 03 de maio de 2021,...

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