Xique-xique - Vara cível

Data de publicação09 Dezembro 2021
Gazette Issue2996
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000938-85.2020.8.05.0277 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Xique-xique
Parte Autora: Maria Graciete Galvao Dourado Cabral De Vasconcellos
Advogado: Jose Maria De Moura (OAB:BA33189)
Advogado: Márcio José Queiroz Nunes (OAB:BA22620)
Parte Re: Francinete Dos Santos Silva

Intimação:

R.H.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 30(trinta) dias, emendar a petição inicial para adequar o valor da causa, bem como proceder o recolhimento das custas judiciais.

Expedientes necessários.

Xique-Xique, 07 de outubro de 2020.

JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR

JUIZ DE DIREITO

DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8001164-90.2020.8.05.0277 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Xique-xique
Parte Autora: Deusdedite Felix De Andrade
Advogado: Erick De Souza Lima (OAB:BA57066)
Parte Re: Zélio Miranda Da Silva

Intimação:

8001164-90.2020.8.05.0277

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

PARTE AUTORA: DEUSDEDITE FELIX DE ANDRADE

PARTE RE: ZÉLIO MIRANDA DA SILVA


CERTIDÃO


Certifico que faço a inclusão destes autos na pauta de audiência sendo designada para o dia 16/02/2022, às 10:00 horas, ficando as partes intimadas do teor da decisão/despacho ID 106815329.

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

  • O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/9093423;
  • A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 9093423;
  • O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Xique-Xique, 7 de dezembro de 2021


Carlane Teixeira da Rocha

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000040-72.2020.8.05.0277 Divórcio Consensual
Jurisdição: Xique-xique
Requerente: E. P. D. C.
Advogado: Wagner Rocha Pinheiro (OAB:BA42712)
Requerente: H. B. D. R.
Advogado: Wagner Rocha Pinheiro (OAB:BA42712)

Intimação:

Vistos e etc.


Em 15.10.2019, ELIANA PESSOA DE CARVALHO e HÉLCIO BONFIM ROCHA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, ingressaram, através de advogado regularmente constituído, com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, aduzindo em suma que:


Estão separados de fato há mais de 23 (vinte e três) anos, sendo que o prazo previsto no Código Civil para conversão de separação em divórcio já foi cumprido. Além disso, a emenda constitucional nº 66/2010 extinguiu tacitamente a separação judicial.


Da união adveio o nascimento de dois filhos, ambos maiores de idade.


A cônjuge varoa deseja voltar a usar o nome de solteira, qual seja, ELIANA PESSOA DE CARVALHO.


Pugnaram, ao final, pela procedência da ação, com a decretação do divórcio, nos termos pactuados na peça primeva.


Juntaram documentos.


Por não existir interesse de incapaz, parecer do Ministério Público apenas pela alteração do nome da cônjuge para seu anterior nome de solteira.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Ab initio, registro que, em razão deste feito não envolver interesse de incapaz, em atenção ao comando normativo disposto no artigo 178, inciso II, do novel Código de Processo Civil, deixo de intimar o Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica.

Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação da divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.


Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Outrossim, ainda que não se considerasse a referida emenda, as partes estão separadas há mais de 23 (vinte e três) anos e, não tendo havido desejo em se reconciliarem, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos mesmos.


Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, além do fato do procedimento legal ter sido regularmente observado, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal postulante e HOMOLOGANDO O ACORDO, na forma da aludida transação de ID 44186351, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do novel Código de Processo Civil, voltando a divorciando a usar o nome de solteira - ELIANA PESSOA DE CARVALHO.


Sem custas processuais.


Expeça-se o mandado de averbação.


Oportunamente, arquivem-se.


P.R.I.

XIQUE-XIQUE/BA, 04 de agosto de 2021.


MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8002307-51.2019.8.05.0277 Petição Cível
Jurisdição: Xique-xique
Requerente: Paulo Henrique Rufino De Carvalho
Advogado: Mailton Reis Santos (OAB:BA61140)
Requerente: Maria Ribeiro De Carvalho
Advogado: Mailton Reis Santos (OAB:BA61140)
Requerente: Luciana Ribeiro Da Silva
Advogado: Diogo Magalhaes Franca Carvalho (OAB:BA37286)

Intimação:

Vistos em inspeção.

Analisando o caderno digital, observa-se que, a despeito do requerimento de emenda apresentado no id 109483818, por erro material, no momento do julgamento do pedido, não constou a determinação de acréscimo, no nome patronímico de LUCIANA RIBEIRO DA SILVA, do sobrenome da sua família socioafetiva.

Apesar do trânsito em julgado, tratando-se de erro material, é possível a sua retificação, a qualquer tempo, especialmente porque inexiste prejuízo a quaisquer das partes ou terceiros. Esse é o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE SANOU, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ERRO MATERIAL CONSTANTE DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, não há que se cogitar de direito líquido e certo ao resultado anterior do julgado, pois mostra-se evidente...

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