Xique-xique - Vara cível
Data de publicação | 06 Abril 2022 |
Número da edição | 3073 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
8002297-36.2021.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Pascoal De Miranda E Silva
Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002297-36.2021.8.05.0277 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE | ||
AUTOR: PASCOAL DE MIRANDA E SILVA | ||
Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) | ||
REU: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) |
SENTENÇA |
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório pelo que dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, o que não obsta o breve relato dos fatos.
Aduz a parte Autora, em suma, que percebeu que vem sendo realizados muitos descontos em seu benefício, decorrentes de supostos empréstimos jamais contratados.
Afirma que não reconhece o contrato n. 346780484-9, realizado em 01/05/2021 no valor de R$ 2.941,23 (dois mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), divididos em 84 parcelas de R$ 71,40 (setenta e um reais e quarenta centavos), o qual teve 08 parcelas descontadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora.
Juntou documentos.
Em sede de contestação, o Réu esclarece que o contrato ora impugnado pela parte autora, foi firmado junto ao BANCO PAN S.A e foi cedido sem coobrigação de direitos ao BANCO BRADESCO S.A, ora contestante, na forma prevista pelo art. 286 e seguintes do Código Civil e pela Resolução CMN n.º 2836/2001.
Afirma que o contrato foi regularmente celebrado e que os valores foram disponibilizados ao Autor.
Suscitou preliminares de FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL; IMPOSSIBILIDADE DO PROCESSAMENTO DO FEITO NESSA JUSTIÇA ESPECIAL; CONEXÃO com as ações n. 8002295-66.2021.8.05.0277 e 8002296-51.2021.8.05.0277
Juntou documentos.
Em audiência realizada por videoconferência no dia 22/03/2022 (link no Id. 187249829), as partes não realizaram acordo. Colhido depoimento do Autor.
É o relatório.
DAS PRELIMINARES
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Não merece ser acolhida, uma vez que o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para o autor buscar a tutela jurisdicional. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa. Preliminar refutada.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
No que diz respeito a preliminar ventilada de incompetência absoluta do juizado especial ante a necessidade de prova pericial, a mesma deve ser afastada, uma vez que, tal prova pode ser dispensada, quando por outros meios se puder desde logo formar o conhecimento necessário ao deslinde do feito.
CONEXÃO
Acerca da preliminar de eventual existência de conexão desta demanda com as ações de n. 8002295-66.2021.8.05.0277 e 8002296-51.2021.8.05.0277, tenho a dizer que apesar de possuírem as mesmas partes, elas versam sobre contratos e valores distintos, de sorte que entendo não se tratar de hipótese de conexão. Preliminar afastada.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Em que pese a parte Autora alegar desconhecimento do contrato celebrado, consta nos autos o instrumento contratual (Id. 183069946), com aposição de impressão digital e assinado a rogo pela irmã do Requerente, Sra. ZIZÉLIA SILVA SOUZA. Acompanha o contrato documentos pessoais do Autor e da irmã, além de TED de disponibilização do valor no Id. 183069942.
Assim, a parte Acionada conseguiu com a peça de defesa e documentos apresentar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito pleiteado pela Requerente, cumprindo com o ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II CPC).
Com isso, diante da comprovação documental dos argumentos lançados na peça contestatória, não restou configurada a falha na prestação de serviços pelo Réu. Denota-se, portanto, que as meras alegações desprovidas de um suporte probatório mínimo do Autor (a) devem ser rechaçadas.
Por tudo que foi exposto, entendo não restar configurado qualquer dano a(o) Requerente por ato ilícito perpetrado pelo Réu, posto que o contrato e demais documentos são extremamente esclarecedores.
Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Intime-se. Registre.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
8002297-36.2021.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Pascoal De Miranda E Silva
Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002297-36.2021.8.05.0277 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE | ||
AUTOR: PASCOAL DE MIRANDA E SILVA | ||
Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) | ||
REU: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) |
SENTENÇA |
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório pelo que dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, o que não obsta o breve relato dos fatos.
Aduz a parte Autora, em suma, que percebeu que vem sendo realizados muitos descontos em seu benefício, decorrentes de supostos empréstimos jamais contratados.
Afirma que não reconhece o contrato n. 346780484-9, realizado em 01/05/2021 no valor de R$ 2.941,23 (dois mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), divididos em 84 parcelas de R$ 71,40 (setenta e um reais e quarenta centavos), o qual teve 08 parcelas descontadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora.
Juntou documentos.
Em sede de contestação, o Réu esclarece que o contrato ora impugnado pela parte autora, foi firmado junto ao BANCO PAN S.A e foi cedido sem coobrigação de direitos ao BANCO BRADESCO S.A, ora contestante, na forma prevista pelo art. 286 e seguintes do Código Civil e pela Resolução CMN n.º 2836/2001.
Afirma que o contrato foi regularmente celebrado e que os valores foram disponibilizados ao Autor.
Suscitou preliminares de FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL; IMPOSSIBILIDADE DO PROCESSAMENTO DO FEITO NESSA JUSTIÇA ESPECIAL; CONEXÃO com as ações n. 8002295-66.2021.8.05.0277 e 8002296-51.2021.8.05.0277
Juntou documentos.
Em audiência realizada por videoconferência no dia 22/03/2022 (link no Id. 187249829), as partes não realizaram acordo. Colhido depoimento do Autor.
É o relatório.
DAS PRELIMINARES
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Não merece ser acolhida, uma vez que o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para o autor buscar a tutela jurisdicional. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa. Preliminar refutada.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
No que diz respeito a preliminar ventilada de incompetência absoluta do juizado especial ante a necessidade de prova pericial, a mesma deve ser afastada, uma vez que, tal prova pode ser dispensada, quando por outros meios se puder desde logo formar o conhecimento necessário ao deslinde do feito.
CONEXÃO
Acerca da preliminar de eventual existência de conexão desta demanda com as ações de n. 8002295-66.2021.8.05.0277 e 8002296-51.2021.8.05.0277, tenho a dizer que apesar de possuírem as mesmas partes, elas versam sobre contratos e valores distintos, de sorte que entendo não se tratar de hipótese de conexão. Preliminar afastada.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Em que pese a parte Autora alegar desconhecimento do contrato celebrado, consta nos autos o instrumento contratual (Id. 183069946), com aposição de impressão digital e assinado a rogo pela irmã do Requerente, Sra. ZIZÉLIA SILVA SOUZA. Acompanha o contrato documentos pessoais do Autor e da irmã, além de TED de disponibilização do valor no Id. 183069942.
Assim, a parte Acionada conseguiu com a peça de defesa e documentos apresentar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito pleiteado pela Requerente, cumprindo com o ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II CPC).
Com isso, diante da comprovação documental dos argumentos lançados na peça contestatória, não restou configurada a falha na prestação de serviços pelo Réu. Denota-se, portanto, que as meras alegações desprovidas de um suporte probatório mínimo do Autor (a) devem ser rechaçadas.
Por tudo que foi exposto, entendo não restar configurado qualquer dano a(o) Requerente por ato ilícito perpetrado pelo Réu, posto que o contrato e demais documentos são extremamente esclarecedores.
Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução do...
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