Xique-xique - Vara cível

Data de publicação02 Agosto 2021
Número da edição2912
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000710-13.2020.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Michael Carlos Da Costa Bandeira
Advogado: Jânides Alves Pinheiro (OAB:0027843/BA)
Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.

Intimação:

8000710-13.2020.8.05.0277

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MICHAEL CARLOS DA COSTA BANDEIRA

REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.


CERTIDÃO


Certifico que faço a inclusão destes autos na pauta de audiência sendo designada para o dia 01/09/2021, às 09:15 horas, ficando as partes intimadas do teor da decisão/despacho ID 56469745 .

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

  • A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95;
  • A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;
  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;
  • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;
  • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;
  • O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/6878367;
  • A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 6878367;
  • O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Xique-Xique, 29 de julho de 2021


Carlane Teixeira da Rocha

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8001297-35.2020.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Joaquim Dos Passos
Advogado: Diogo Magalhaes Franca Carvalho (OAB:0037286/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:

Vistos.

Compulsando detidamente os autos verifica-se que a parte deixou de instruir a inicial com documentos essenciais ao ingresso da ação.

Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência legível e atualizado, em seu nome, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Após, conclusos.

PRI.

JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000415-39.2021.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Alessandro Juvenal Bastos
Advogado: Danubia Alves De Oliveira (OAB:0051167/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:0064867/BA)

Intimação:

Vistos.

Indefiro o pedido constante da petição de ID 121807571, pelos motivos que passo a expor.

Os Juizados são regidos pela Lei nº 9099/95 (lei especial), e, naquilo que for omissa a respectiva legislação, subsidiariamente, aplica-se o CPC, como se extraí do disposto no art. 318, parágrafo único, in verbis:


Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Do que se extrai dos dispositivos da 9.099/95, verifica-se que inexiste normatização que cuide da admissibilidade do recurso inominado, o que atrai a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC/15

Frise que não se desconhece o Enunciado 166 do FONAJE, porém, o referido enunciado, no entender deste magistrado, não se trata da melhor interpretação.

Nesse contexto, tenho que deve prevalecer a norma estabelecida pelo atual Código de Processo Civil, tendo em vista que os Enunciados do FONAJE não apresentam caráter vinculante, sendo aplicáveis como subsídio interpretativo.

Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 ( dez) dias.

Após, cumpridas as formalidades legais, remeta-se os autos às Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

MARCOS VINÍCIUS DE LIMA QUADROS

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000535-24.2017.8.05.0277 Regularização De Registro Civil
Jurisdição: Xique-xique
Requerente: Diogo Santiago Da Costa
Advogado: Diogo Santiago Da Costa (OAB:0037503/BA)
Requerido: Maria Rodrigues Bonfim

Intimação:

Vistos e etc.

MARIA RODRIGUES BONFIM, com qualificação completa nos autos em epígrafe, através de patrono regularmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, insurgindo-se contra a r. sentença de ID 35494424, ante a presença de erro material, vez que ordenou-se a expedição de mandado de averbação para o RCPN de Ouricuri/PE, quando na verdade, deveria ter sido direcionado ao RCPN de Itaguaçu/BA, cidade onde nascera (ID 95163526).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público opinou favoravelmente ao requerimento da parte autora (ID 110771335).

É o relatório do essencial. DECIDO.

Compulsando os autos, percebo que o embargo de declaração outrora interposto encontra-se, manifestadamente, intempestivo. Todavia, versa sobre matéria submetida a erro material, o qual não é atingido pela coisa julgada, conforme já decidido pelo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO E RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ERRO MATERIAL DE MULTIPLICAÇÃO EXISTENTE. RETIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.

1. O erro material não tem o condão de tornar imutável a parte do decisum onde se localiza contradição passível de correção do resultado do julgado.

2. É assente que a coisa julgada é qualidade consubstanciada na imutabilidade do acertamento ou da declaração contida na sentença, no que pertine à definição do direito controvertido.

3. Consectariamente, erros materiais ou a superestimação intencional do valor da "justa indenização" escapam do manto da coisa julgada, como cediço na jurisprudência do próprio STJ que admite, sem infringência da imutabilidade da decisão, a atualização do quantum debeatur no processo satisfativo.

4. In casu, constatou-se a existência de erro material no julgado, porquanto o laudo pericial homologado pelo juízo avaliou a área por preço do hectare e multiplicou pela área de 6.685,245 hectares, quando o objeto da expropriação, em verdade, era de 4.840,011 hectares, conforme constatado pelo levantamento topográfico, não contestado pelas partes, sem prejuízo de a decisão originária ter assentado que "não me parece razoável denegar o pleito formulado pela autarquia em atendimento ao princípio da justa indenização, ante a...

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