Xique-xique - Vara cível

Data de publicação16 Julho 2021
Número da edição2901
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000553-40.2020.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Maria Souza Santana
Advogado: Alan Ferreira Amorim (OAB:0062620/BA)
Reu: Sabemi Seguradora Sa

Intimação:

8000553-40.2020.8.05.0277

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MARIA SOUZA SANTANA

REU: SABEMI SEGURADORA SA


CERTIDÃO


Certifico que faço a inclusão destes autos na pauta de audiência sendo designada para o dia 18/08/2021, às 08:45 horas, ficando as partes intimadas do teor da decisão/despacho ID 50039180.

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

  • A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95;
  • A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;
  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;
  • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;
  • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;
  • O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/6878367;
  • A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 6878367;
  • O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Xique-Xique, 14 de julho de 2021


Carlane Teixeira da Rocha

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8002688-59.2019.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Jonas Nunes Lima
Advogado: Veronica Costa De Meira (OAB:0034766/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:0000786/PE)

Intimação:

8002688-59.2019.8.05.0277

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: JONAS NUNES LIMA

RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

CERTIDÃO


Certifico que faço a inclusão destes autos na pauta de audiência sendo designada para o dia 17/03/2020 09:35 horas, ficando as partes intimadas do teor da decisão/despacho ID-47874674.

Xique-Xique, 4 de março de 2020

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8001209-94.2020.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Leonardo Ribeiro Sampaio
Advogado: Mailton Reis Santos (OAB:0061140/BA)
Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho (OAB:0038596/BA)
Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:0036065/BA)
Reu: Ns2.com Internet S.a.
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:0117417/SP)

Intimação:

Vistos e examinados.

Dispensado o relatório pelo que dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, o que não obsta um breve relato dos fatos.

Menciona o Autor na peça exordial que realizou uma compra pela internet no dia 25/06/2020, um calçado masculino “ tênis Olympikus attract Se 815”, no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos). Que o produto possuía previsão de entrega para o dia 21/07/2020, mas que só foi entregue mais de 03 meses depois.

Juntou documentos.

Em sede de contestação, a Acionada alega que o pedido foi realizado durante a pandemia do covid-19, sendo de ciência nacional de restrição de mobilidade em diversas cidades do Brasil. Que, devido a inconformidade da entrega, o pedido retornou ao remetente, sendo criado novo pedido. Que o novo pedido foi devidamente entregue em 22.10.2020. Alega que não houve falha na prestação do serviço e que não há danos morais a serem indenizados. Informou que não possui interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo desde já o julgamento antecipado da lide, por não possuir outras provas.

Pois bem.

Consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.

Não havendo preliminares suscitadas, passo a analisar o mérito.

A mora na entrega do produto adquirido é fato incontroverso nos autos, dispensando a necessidade de produção de provas. Até porque, em se tratando de alegação de fato negativo pelo consumidor, compete à Acionada a comprovação de que entregou a mercadoria em prazo razoável, ônus do qual não se desincumbiu, visto que um produto adquirido em junho, só foi entregue em outubro.

O atraso na entrega de mercadoria (superior a 90 dias) é fato que enseja danos morais, consoante entendimento jurisprudencial consolidado dos tribunais pátrios.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à... (TJ-RS - AC: 70051133122 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/10/2012)

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA FEITA PELA INTERNET. DEMORA NA ENTREGA. RÉ QUE PROMETE O QUE NÃO PODE CUMPRIR. PRÁTICA ABUSIVA. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO EXTRA REM. CASO QUE REVELA MAIS DO QUE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM O VALOR DO BEM ADQUIRIDO, PORQUE VISA A COMPENSAR A DOR MORAL E A PUNIR O OFENSOR. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003451580, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 15/03/2012) (TJ-RS - Recurso Cível: 71003451580 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 15/03/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2012)

APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO NAO ENTREGUE. COMPRA FEITA PELA INTERNET. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduzse num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social, afetiva, de seu patrimônio moral. É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas e debates, até agora não havendo pacificação a respeito. Doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve-se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. Fixando-se indenizações altíssimas, o juiz estará distanciando da prestação jurisdicional a real necessidade do ofendido e impondo punição indevida ao ofensor. Entendo que a indenização a título de danos morais fixada na sentença analisada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) não merece reparos, não havendo prejuízo à efetiva e precisa entrega da tutela jurisdicional buscada. Tal valor está em conformidade com as circunstâncias específicas do evento, atento à situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa, indevido pelo direito vigente (art. 884, CCB/02), levando-se em conta, ainda, a medição da extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, específica em cada caso, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO...

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