Xique-xique - Vara cível

Data de publicação15 Outubro 2021
Número da edição2961
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

0000120-22.2013.8.05.0277 Procedimento Sumário
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Ezey Rodrigues Pedra
Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:0036065/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:0000786/PE)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)

Intimação:

Vistos e etc.

Tendo em vista que no despacho de id 100981501 não houve o estabelecimento de prazo para pagamento do débito, em descompasso ao art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do réu para que no prazo de 15 dias pague o débito requerido pelo autor nos termos do id 72932329.

Xique-Xique-BA, 29 de julho de 2021.

MARCOS VINÍCIUS DE LIMA QUADROS

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

0000811-41.2010.8.05.0277 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Mariza Pereira Da Conceicao Gomes
Advogado: Marcelo Lima Rodrigues (OAB:0031167/BA)
Reu: Inss - Instituto Nacional De Seguro Social

Intimação:

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APONSETADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por MARIZA PEREIRA DA CONCEIÇÃO GOMES, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS).

Intimada pessoalmente, a manifestar interesse no prosseguimento do feito ao ID 39437869, a parte autora deixou transcorrer, in albis, o prazo.

É o relatório. Passo a decidir.

O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados. Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.

Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.

Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.

O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.

Ante o exposto, com base nos arts. , , e 485, inc. III, §7º, todos do Código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Isento o presente de custas processuais.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Xique-Xique/BA, 14 de julho de 2021.

MARCOS VINÍCIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000752-28.2021.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Maria Do Socorro Barbosa Dos Santos
Advogado: Diogo Magalhaes Franca Carvalho (OAB:0037286/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0021714/PE)

Intimação:

Vistos e examinados.

Dispensado o relatório pelo que dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, o que não obsta o breve relato dos fatos.

Aduz a parte Autora, em suma, que foi autorizado indevidamente a expedição do cartão de crédito com limite de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Em decorrência do ato, originou-se um débito no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), referente ao Contrato n.º 0229015084328, 623 – Panamericano, com data de inclusão em 09/05/2017, com situação ATIVA até a presente data.

Afirma que não realizou este negócio jurídico.

Juntou documentos.

Em sede de contestação, o Réu suscita preliminares de FALTA DE INTERESSE DE AGIR; CONEXÃO com as ações n. 8000753-13.2021.8.05.0277 e 8000754-95.2021.8.05.0277; PRESCRIÇÃO; INCOMPETÊNCIA DO JEC AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO.

Relata que foi firmada a contratação do Cartão INSS VISA NAC nº 0004XXXXXXXXX019. Que em 15/02/2017 a autora solicita TELESAQUE à vista no valor R$ 1.030,75. Cumpre esclarecer que para a realização do TELESAQUE não há necessidade de se estar com o cartão físico ou desbloqueá-lo, pois, o valor desse saque é definido no momento da contratação, com liberação mediante DOC. O cartão físico é necessário apenas para realizar as compras em fornecedores de produtos e serviços. Que o valor foi depositado em conta de titularidade da parte autora. Banco Caixa Econômica Federal Ag. 01056 C/C 474517.

Juntou documentos.

Em audiência realizada por videoconferência no dia 14/09/2021 (link no Id. 138109875), as partes não chegaram a uma composição.

É o relatório.

Passo a análise das preliminares suscitadas.

FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Não merece ser acolhida, uma vez que o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para o autor buscar a tutela jurisdicional. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa. Preliminar refutada.

CONEXÃO

Acerca da preliminar de eventual existência de conexão desta demanda com as ações n. 8000753-13.2021.8.05.0277 e 8000754-95.2021.8.05.0277, tenho a dizer que apesar de possuírem as mesmas partes, elas versam sobre contratos e valores distintos, de sorte que entendo não se tratar de hipótese de conexão. Preliminar afastada.

INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Inicialmente, é necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base no princípio do livre convencimento motivado ( CPC, arts. 371), está autorizado a julgar o mérito quando, com os elementos de prova constantes nos autos, for possível chegar-se à cognição exauriente. Ademais, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, é dever do juiz indeferir a realização de diligências inúteis, como são aquelas que, conquanto pertinentes num juízo puramente abstrato, se mostrem concretamente desnecessárias para a solução da lide, olhos postos no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Estabelecidas tais premissas, vislumbra-se que o contexto fático-documental coligido aos autos torna prescindível a prova técnica requerida, conforme será exposto na fundamentação desta sentença.

Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL sob o rito do procedimento sumaríssimo em que a parte autora...

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