Xique-xique - Vara cível

Data de publicação26 Novembro 2021
Gazette Issue2988
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8001383-69.2021.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Neuraci Lopes Dourado
Advogado: Veronica Costa De Meira (OAB:BA34766)
Reu: Banco Safra Sa
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)

Intimação:

Vistos e examinados.

Dispensado o relatório pelo que dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, o que não obsta o breve relato dos fatos.

Aduz a parte Autora, em suma, que passou a perceber a existência de descontos em seu benefício. Que o Requerido incluiu, indevidamente, no benefício da Requerente o contrato nº 16244999, no valor de R$ 1.370,70 (mil trezentos e setenta reais e setenta centavos).

Relata que o valor foi disponibilizado em sua conta e encontra-se disponível para devolução, pois não realizou esse contrato.

Juntou documentos.

Em sede de contestação, o Réu relata que em 05/10/2020, a parte autora entrou em contato com o banco para efetivar o contrato de crédito pessoal mediante consignação em folha de pagamento, de nº 16244999, porém antes mesmo de ser creditado a quantia, o contrato foi cancelado desaverbado.

Informa que houve restituição de valores ao cliente, referente ao débito realizado em sua conta, não havendo o que se falar em qualquer atitude ilícita da empresa ré.

Pontua que não há responsabilidade civil do banco por suposta cobrança abusiva, nem por desconto em folha de pagamento, razão pela qual requer que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes.

Juntou documentos.

Em audiência realizada por videoconferência no dia 16/11/2021 (link no Id. 157946688), as partes não chegaram a uma composição.

É o relatório.

Não havendo preliminares suscitadas e presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA sob o rito do procedimento sumaríssimo em que a parte autora afirma não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o Demandado.

O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor, logo, a aplicação dos princípios consagrados pelo CDC é um aspecto obrigatório para que a decisão proferida possa estar em sintonia com o sistema adotado pela Lei Consumerista, que tem como um de seus pilares a proteção dos vulneráveis negociais.

Razão assiste à parte autora.

A parte Autora colaciona no Id. 128660081 comprovante de recebimento de crédito relativo a empréstimo não contratado.

Por outro lado, o banco Acionado não colaciona contrato entabulado entre as partes, assim como não comprova que a parte Autora tenha procurado o Réu para efetivar o contrato de crédito pessoal.

Verifica-se que o Requerido não produziu prova apta a desconstituir o direito do(a) Acionante. Cabia ao Demandado colacionar o instrumento contratual de Empréstimo consignado firmado pelo(a) Autor(a), a fim de demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos.

Assim, não tendo o(a) Autor(a) celebrado o contrato com a instituição financeira, não pode o(a) mesmo(a) ser reputado(a) devedor(a), nem penalizado(a) com os descontos indevidos, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação do Demandado.

Nesse particular, insta salientar que ao réu, na qualidade de prestador de serviços, cabe prova da regularidade dos serviços prestados ao contratante.

Assim, faz presumir, por exercício lógico a que o julgador está obrigado, o defeito na prestação do serviço.

Deve-se exigir da instituição financeira que, no natural desenvolvimento das suas atividades comerciais, se paute por condutas prudentes e se cerque de procedimentos que garantam a segurança na prestação de seus serviços, não só a si mesma, mas sobretudo aos consumidores.

Nota-se que o Direito Civil exige de qualquer pessoa natural, na prática dos atos da vida civil, um mínimo de diligência capaz de identificar erros substanciais, à luz das circunstâncias de determinado negócio jurídico (art. 113 do Código Civil).

Além disso, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em dispositivo tendente a traçar os limites conceituais do “serviço defeituoso”, confere balizas suficientes à configuração do fornecedor que, não se cercando das necessárias cautelas, permite a falsa contratação de serviço mediante apresentação de documentos presumivelmente forjados:

“Art. 14 – (…)

“§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

“I - o modo de seu fornecimento;

“II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

“III - a época em que foi fornecido.”

Igualmente, seria de se trazer à baila os dispositivos do art. 4º, caput e incisos I, d, e II; art. 6º, inciso I e art. 8º, todos também do CDC.

Não há que se falar em repetição do indébito, visto que nenhum desconto chegou a ser efetivado, conforme documento Id. 157356247.

Todavia, subsiste a tentativa do Réu em impingir à parte Autora empréstimo não contratado.

O dano moral é devido, conforme passo a expor.

O Código Civil, em seu art. 186, preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, "fica obrigado a repará-lo". No mesmo diapasão, o art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, também dispôs acerca do assunto, asseverando que constitui direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

Ora, a realização de serviço que não se comprova contratado pela parte autora, implica situação que vai além do mero aborrecimento. O prejuízo pecuniário aliado à insegurança de não saber como o fato ocorreu, bem como o receio de que se torne a repetir, sofrendo os descontos mensais em renda que se destina à sua sobrevivência até que judicialmente consiga provimento jurisdicional para suspendê-los, são circunstâncias que causam abalo psíquico e atentam contra a dignidade humana.

Por fim, resta saber o quantum devido.

A fixação da indenização por dano moral não encontra parâmetro legal, cumprindo ao juiz, à luz dos indicativos jurisprudenciais, fixar valor razoável. Um postulado fundamental para tanto é aquele segundo o qual a indenização não deve ser demasiadamente alta, a ponto de se tornar fonte de enriquecimento ilícito para o prejudicado, e não deve ser insignificante, a ponto de servir até de estímulo para que o autor do dano persista na sua forma desidiosa de procedimento.

À luz de tal pensamento, deve ainda o juiz considerar os atos objetivamente ocorridos em cada caso e os danos deles emergentes.

No caso, além de ficar provado que o polo ativo não contratou, nem autorizou tais descontos, ainda viu seus parcos vencimentos serem corroídos mês a mês por algo que sequer tem noção de onde surgiu.

Sopesando a situação econômica das partes e o constrangimento sofrido pelo polo ativo, bem como seguindo parâmetros estabelecidos pelo TJ/BA e pelo STJ, entendo correto fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NEURACI LOPES DOURADO, em desfavor do BANCO SAFRA S.A, para:

a) DECLARAR nulo o contrato de n.º 16244999;

b) CONDENAR o Requerido a indenizar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais a(o) Autor(a), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, devendo ser compensado o valor de R$ 1.370,70 (mil trezentos e setenta reais e setenta centavos), creditado em favor da Autora, resolvendo, por fim, o processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.

Publique-se. Intime-se. Registre.

LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO

Juíza de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8001420-96.2021.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Alzira Nonato Da Silva
Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)

Intimação:

ALZIRA NONATO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT