Xique-xique - Vara cível

Data de publicação17 Setembro 2020
Gazette Issue2700
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
CITAÇÃO

8000339-83.2019.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Marcus Vinicios De Figueiredo Nunes - Me
Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho (OAB:0038596/BA)
Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:0036065/BA)
Réu: Sociedade Assistencial De Xique Xique
Advogado: Diogo Santiago Da Costa (OAB:0037503/BA)

Citação:

Cite-se/Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE XIQUE XIQUE, via DJE, para pagar a quantia de R$ 31.111,33 (trinta e um mil, cento e onze reais e trinta e três centavos), indicada na(s) planilha(s) de cálculos de Num. 68999982 – Pág. 1/2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, NCPC.

Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença – art. 525, do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se, com a devida urgência.

JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000069-25.2020.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Doralice Guerreiro
Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:0047011/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:000786B/PE)

Intimação:

Vistos etc.

Dispensado o Relatório, conforme artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, o que não obsta um breve relato dos fatos.

A parte Autora pleiteia a ligação de energia elétrica em imóvel da zona rural. Aduz que tal serviço foi solicitado via administrativa junto à agência de atendimento da Demandada, porém a Ré nunca efetuou o serviço, bem como, não deu ao Autor(a) quaisquer justificativas pelo atraso.

Em peça contestatória, a parte Ré alega que após pesquisa no sistema interno através do CPF do autor, não foi encontrada nenhuma nota de obra em nome do autor. Que não há registros de reclamação em sistema. Que não há registro de solicitação de ligação nova pelo titular do processo. Que a nota de extensão de rede informada em inicial, qual seja, 9100411689 foi gerada para endereço diverso da parte autora. Registra que a nota foi cancelada, vez que as residências comtempladas pela nota foram atendidas com placas solares.

Assevera que a energia solar foi uma alternativa encontrada pela Coelba para realizar o atendimento nessa região, pois trata-se de uma área que alaga em determinadas épocas do ano. Pode-se observar que o título das obras recebe o nome de “Ilha”

Pontua que segundo o cronograma estabelecido pela resolução homologatória 2.285/2017, o município de Xique-Xique, onde se encontra o imóvel do autor, tem como data limite para alcance da universalização o ano de 2021.

Em réplica, o Requerente esclarece que a região denominada "atoleiro" compreende as localidades do Alto do Curralinho, Vista Nova, Parte da Ilha da Champrona, Ilha do Mucambo (cabeça da ilha) etc. Informa que apesar do comprovante de residência estar informando outra localidade, o mesmo foi cadastrado de maneira equivocada pelos prepostos da Coelba, visto que o Povoado da Champrona e Queimada do Canto se localizam ao lado do Alto do Curralinho.

Ressalta que o povoado em questão se trata de “terra firme”, ao contrário das alegações da Defesa e o pedido da inicial não se baseou apenas no Programa Luz para Todos, mas também, no programa de Universalização, Tranches e no próprio custo da Empresa Requerida como previsto em legislação própria.

Audiência realizada por videoconferência no dia 15/09/2020, sem acordo entre as partes. Colhido depoimento da parte Autora.

PRELIMINARES

ILEGITIMIDADE ATIVA – a parte Autora, por meio dos documentos juntados comprova residir na zona rural, não sendo beneficiário de energia elétrica, dispondo apenas de um serviço precário de energia por placa solar (conforme depoimento pessoal em audiência), sendo, portanto, parte legítima a pleitear o serviço de energia elétrica para sua residência. Ademais, o protocolo de atendimento, pedido nº 9100411689 realizado pelo MUNICIPIO DE XIQUE XIQUE se estende a um pedido feito em nome de toda uma localidade. Preliminar rejeitada.

FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, a mesma deve ser refutada uma vez que o(a) Autor(a) busca, através do Poder Judiciário, regularizar situação de flagrante ilegalidade decorrente de mora na ligação de energia elétrica em toda a localidade onde reside. Ademais, o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para o autor buscar a tutela jurisdicional. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa. Preliminar refutada.

INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAISNo tocante a preliminar de incompetência do rito da Lei n.º 9.099/95, sob a alegação de que o valor da obra em questão é superior a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, tenho a dizer que o montante referido pela Ré refere-se ao valor total do projeto que visa atender uma localidade rural com várias residências. Ademais, trata-se de causa de menor complexidade, nos termos do art. 3º, da Lei n.º 9.099/95, cujo valor da ação atribuído pelo(a) Autor(a) não excede a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo. Embora não se desconheça a existência de entraves burocráticos e operacionais para a sua execução, estes devem ser arcados pela Ré, uma vez que são inerentes à atividade empresarial por ela exercida. Ademais, o serviço de energia elétrica é entendido como serviço essencial. Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Verifico, inicialmente, a existência de relação de consumo, de modo que a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, com observância, em especial, dos princípios da lealdade e boa-fé.

O Programa "Luz para Todos" foi criado com o objetivo de realizar a implementação de energia elétrica à parcela da população do meio rural que ainda não tivesse acesso a esse serviço público.

Nos termos do Decreto nº 7.520/2011, que instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.

§ 1º São beneficiárias do Programa “LUZ PARA TODOS” as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para:

I - famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal;

II - famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;

III - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e

IV - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.

Assim, considerando que a propriedade descrita na inicial encontra-se localiza em área rural, forçoso reconhecer que o(a) Autor(a) se enquadra no programa governamental, fazendo jus, por consequência, ao acesso de energia elétrica.

O art. 2º da Resolução 223/03 da ANEEL define a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica como sendo o agente titular de concessão ou permissão a que incumbe a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. A propósito, é pacífica a jurisprudência acerca da responsabilidade da concessionária na instalação de energia elétrica, a saber:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. OBRA DESTINADA AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. LEI 10.438/2002. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70051196525, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego...

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