Xique-xique - Vara cível

Data de publicação14 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3234
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8001788-71.2022.8.05.0277 Alvará Judicial
Jurisdição: Xique-xique
Requerente: F. P. V.
Advogado: Guilherme Lapa Araujo (OAB:BA32550)
Requerente: B. P. V.
Advogado: Guilherme Lapa Araujo (OAB:BA32550)
Requerente: A. P. V.
Advogado: Guilherme Lapa Araujo (OAB:BA32550)

Intimação:

Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por Fábio Peregrino Viana, Adriano Peregrino Viana e Bruno Peregrino Viana na qual buscam levantar os valores previstos na Lei Estadual nº 14.485/2022 que garante aos profissionais da educação, vinculados ao Estado da Bahia, parte de recursos ressarcidos pela União ao Estado, referentes ao FUNDEF.

Alegam os autores serem legítimos herdeiros da sua genitora falecida, a sra. Luzia Peregrino Viana, passada em 10 de maio de 2016, desta forma, pleiteiam a expedição de alvará judicial para que a quantia devida seja levantada por eles.

Juntaram documentos.

Posteriormente, os requerentes se manifestaram aos autos para informar que o seu genitor - viúvo da de cujus - havia ajuizado Ação de Alvará Judicial na comarca de Barra/BA, tombada sob nº 8001483-88.2022.8.05.0018, e levantado metade da quantia disposta a título de precatório (id 333567465).


É o relato do essencial. Decido.


Da análise dos autos, verifica-se que os interessados fazem jus ao deferimento do pleito de transferência do bem deixado, porquanto restou comprovado que são herdeiros do falecido(a).

Logo, depreende-se que satisfeitos se encontram os requisitos exigidos pela lei.

Art. 5°, § 3º, da Lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022 dispõe que “No caso de falecimento dos beneficiários previstos no caput e no § 1º deste artigo, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros.”


Considerando que o genitor dos requerentes já promoveu o levantamento da quantia que lhe era devida, cabe a este juízo expedir alvará referente aos valores reservados aos filhos da falecida.


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar que os Requerentes levantem os 50% do saldo restante perante o ESTADO DA BAHIA, concernente ao rateio do FUNDEB, contemplado na lei 14.485/2022, em nome de LUZIA PEREGRINO VIANA, ou seja, a quantia de R$ 16.615,85 (dezesseis mil seiscentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos).

Expeça-se o competente alvará.


Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça que defiro nesta oportunidade.


P. R. I.


Com o trânsito em julgado, arquive-se.


Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo a(o) presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

XIQUE-XIQUE/BA, 12 de dezembro de 2022.



*Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito em substituição



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8001760-06.2022.8.05.0277 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Xique-xique
Requerente: Iltonia Araujo Dos Santos Castro Dourado
Advogado: Bruno Alves Da Silva (OAB:BA63277)
Requerente: Sideria Araujo Dos Santos
Advogado: Bruno Alves Da Silva (OAB:BA63277)
Requerido: Estado Da Bahia-secretaria Da Administração Do Estado Da Bahia(saeb)

Intimação:

Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por Iltonia Araujo dos Santos Argôlo e Sidéria Araujo dos Santos na qual buscam levantar os valores previstos na Lei Estadual nº 14.485/2022 que garante aos profissionais da educação, vinculados ao Estado da Bahia, parte de recursos ressarcidos pela União ao Estado, referentes ao FUNDEF.

Alegam os autores serem legítimos herdeiros do seu genitor falecido, o sr. Antonio Afonso dos Santos, passado em 03 de junho de 2014, desta forma, pleiteiam a expedição de alvará judicial para que a quantia devida seja levantada por eles.

Juntaram documentos.


É o relato do essencial. Decido.


Da análise dos autos, verifica-se que os interessados fazem jus ao deferimento do pleito de transferência do bem deixado, porquanto restou comprovado que são herdeiros do falecido(a).

Logo, depreende-se que satisfeitos se encontram os requisitos exigidos pela lei.

Art. 5°, § 3º, da Lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022 dispõe que “No caso de falecimento dos beneficiários previstos no caput e no § 1º deste artigo, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros.”


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar que os Requerentes levantem o saldo existente perante o ESTADO DA BAHIA, concernente ao rateio do FUNDEB, contemplado na lei 14.485/2022, em nome de ANTONIO AFONSO DOS SANTOS.


Expeça-se o competente alvará.


Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça que defiro nesta oportunidade.


P. R. I.


Com o trânsito em julgado, arquive-se.


Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo a(o) presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

XIQUE-XIQUE/BA, 12 de dezembro de 2022.


*Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito em substituição


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

0000113-55.1998.8.05.0277 Embargos À Execução
Jurisdição: Xique-xique
Embargante: Paulo Lacerda De Andrade
Advogado: Heloisa Nagem Cardoso (OAB:BA382-B)
Embargado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a

Intimação:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrarem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos.

P.R.I.

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo a(o) presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

*Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito em substituição



XIQUE-XIQUE/BA, 22 de julho de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8001713-66.2021.8.05.0277 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Xique-xique
Exequente: E. C. R. D. S.
Advogado: Raisa Ferreira Machado (OAB:BA39440)
Executado: A. C. D.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos e examinados.

Compulsando-se os autos, verifica-se que foi noticiado, pela exequente, o devido adimplemento da dívida, conforme declaração acostada ao id 329847523.

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Eventual negativação realizada no nome do executado ou protesto em cartório deverão ser imediatamente retirados.

Estando o Executado preso, determino a sua imediata soltura.

Sem custas e honorários face à gratuidade concedida.

Ciência ao Ministério Público.

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo a(o) presente FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA.

XIQUE-XIQUE/BA, 13 de dezembro de 2022.



*Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, §...

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