Xique-xique - Vara cível

Data de publicação12 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3232
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8001830-57.2021.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Manoel Firmino Da Silva
Advogado: Danilo Machado Bastos (OAB:BA41399)
Advogado: Rodrigo Almeida Lima Machado (OAB:BA51956)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE XIQUE-XIQUE

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO

Processo Nº: 8001830-57.2021.8.05.0277

Parte Autora:
MANOEL FIRMINO DA SILVA

Parte ré:
BANCO BRADESCO S/A

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Em preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do réu. Afasto a referida preliminar pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.

Na segunda preliminar, a requerida alega a inépcia da petição inicial, pois a parte autora teria apresentado comprovante de residência em nome de terceiro. Sem razão a demandada, pois os documentos de Id. 148822415 demonstram que o comprovante se encontra em nome da esposa do autor, o que é suficiente para comprovar o seu domicílio nesta Comarca.

No que se refere à alegada conexão entre a presente ação e outras ajuizadas pela parte autora, o fato é que cada ação impugna um contrato diferente, razão pela qual o julgamento de uma não influencia no julgamento da outra.

Fundamento e decido.

A parte autora afirmou em sua petição inicial que, embora não tenha contratado o serviço, passou a sofrer cobranças em sua conta, em razão do empréstimo pessoal nº. 0123432273906.

Em contestação, a requerida afirmou que o empréstimo foi contratado por livre iniciativa da parte autora, via terminal de autoatendimento, e que as cobranças são devidas. Mais adiante, insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais, repetição em dobro e inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Em caso de procedência, requereu a compensação do valor recebido pela parte autora.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.

Negando a demandante da ação a contratação do empréstimo pessoal que motivou as cobranças em sua conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.

Em que pese a argumentação da requerida, não há nos autos elementos de convicção que autorizem o acolhimento da tese apresentada na contestação. Neste ponto, urge destacar que a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do CDC. Como o banco requerido não apresentou o contrato impugnado, as cobranças relativas ao empréstimo impugnado são indevidas.

Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.

O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atitude do fornecedor.

Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA:

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).

O dano moral sofrido pelo requerente ficou cabalmente demonstrado, uma vez que a instituição financeira ré se valeu da sua superioridade para realizar cobranças relativas a serviço jamais contratado pela parte autora. Neste diapasão:

CONTRATO BANCÁRIO - Responsabilidade civil – Ausência de prova da regularidade de contratos de empréstimo – Débito inexigível – Hipótese em que a autora teve sua tranquilidade e segurança abaladas em razão da má prestação do serviço ofertado pelo réu - Dano moral configurado – Manutenção da indenização fixada em primeiro grau – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001483-34.2018.8.26.0223; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019).

No que se refere ao valor da indenização por danos morais, esta não pode gerar enriquecimento sem causa do indenizado e tampouco pode representar valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina que é o de evitar e desencorajar futuros equívocos. No caso em apreço, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, as condições econômicas das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, e, notadamente, o caráter punitivo e pedagógico, à luz da proporcionalidade, reputo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ao ajuizar a presente demanda, a parte autora também requereu a condenação da empresa ré à restituição, em dobro, dos valores que lhe foram indevidamente cobrados. Embora a requerida sustente ter se limitado a cobrar o quanto pactuado, não trouxe ao processo prova de que o autor efetivamente tenha contratado o cartão de crédito. Considerando a ilegalidade da cobrança feita pela ré, é devida a devolução simples dos valores cobrados, pois não comprovada a má-fé da empresa requerida.

Diante do exposto, sugiro que a presente ação seja JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, CPC), para:

1. Determinar a exclusão das cobranças impugnadas, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

2. CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do evento danoso;

3. CONDENAR a parte ré a devolver, DE FORMA SIMPLES, os valores indevidamente cobrados da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC, contado da data do desembolso, e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do evento danoso;

4. Indeferir o pedido contraposto, pois a requerida não comprovou o recebimento de valores pela parte autora.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.

Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.

Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.

Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.

RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.

P.R.I.

Xique-Xique, data da assinatura digital.

FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8001830-57.2021.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Manoel Firmino Da Silva
Advogado: Danilo Machado Bastos (OAB:BA41399)
Advogado: Rodrigo Almeida Lima Machado (OAB:BA51956)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE XIQUE-XIQUE

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO

Processo Nº: 8001830-57.2021.8.05.0277

Parte Autora:
MANOEL FIRMINO DA SILVA

Parte ré:
BANCO BRADESCO S/A

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Em preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do réu. Afasto a referida preliminar pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.

Na segunda preliminar, a requerida alega a inépcia da petição inicial, pois a parte autora teria apresentado comprovante de residência em nome de terceiro. Sem razão a demandada, pois os documentos de Id. 148822415 demonstram que o comprovante se encontra em nome da esposa do autor, o que é suficiente para comprovar o seu domicílio nesta Comarca.

No que se refere à alegada...

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