Xique-xique - Vara cível
Data de publicação | 28 Outubro 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2728 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
8000239-31.2019.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Joselice Rodrigues Moura
Advogado: Thayna Rodrigues Meira (OAB:0054549/BA)
Réu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE XIQUE-XIQUE
VARA CÍVEL
Processo n.º 8000239-31.2019.805.0277
D E C I S Ã O
Vistos e examinados.
Interpôs COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA, por meio de advogado legalmente constituído, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com finalidade de sanar contradição na Sentença prolatada, sob os argumentos delineados na petição de Num. 27561574 – Pág. 1/7.
Aduziu, em suma, inexistência de atraso no fornecimento de energia, uma vez que a data limite para implantação da universalização no município de Xique-Xique-BA é o ano de 2021.
Alegou que a empresa Embargante não se encontra em mora, quanto à instalação do fornecimento de energia na região de Xique-Xique e que a COELBA é mera executora da obra, dependendo das verbas do GOVERNO FEDERAL, para executar o projeto.
É o breve relatório. Decido.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
Em sede de Embargos Declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 1.022, do NCPC, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, havendo outros meios legais para tanto.
Embora a resolução homologatória n.º 2.285, de 08/08/2017, mencione que a previsão de obra de energia elétrica para Xique-Xique-BA é 2021, a Embargante não apresentou qualquer projeto ou mesmo o orçamento para conclusão, o que redundaria em enorme prejuízo para a parte Embargada.
Portanto, demonstrada a injustificada demora no(a) fornecimento/ligação de energia elétrica é devida a condenação da concessionária à obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pela Ré, mas julgo IMPROCEDENTES, mantendo o decisum integralmente, por seus próprios termos e fundamentos lá e aqui delineados, o que faço com fundamento no art. 1.022, do CPC.
Intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Xique-Xique-BA, 17 de junho de 2019.
KEISYARA ALMEIDA DE QUEIROZ
Juíza Leiga
BEL. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
8000235-91.2019.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Joana Alves Ribeiro
Advogado: Thayna Rodrigues Meira (OAB:0054549/BA)
Réu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Intimação:
D E C I S Ã O
Vistos e examinados.
Interpôs COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA, por meio de advogado legalmente constituído, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com finalidade de sanar contradição na Sentença prolatada, sob os argumentos delineados na petição de Num. 27561588 – Pág. 1/7.
Aduziu, em suma, inexistência de atraso no fornecimento de energia, uma vez que a data limite para implantação da universalização no município de Xique-Xique-BA é o ano de 2021.
Alegou que a empresa Embargante não se encontra em mora, quanto à instalação do fornecimento de energia na região de Xique-Xique e que a COELBA é mera executora da obra, dependendo das verbas do GOVERNO FEDERAL, para executar o projeto.
É o breve relatório. Decido.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
Em sede de Embargos Declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 1.022, do NCPC, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, havendo outros meios legais para tanto.
Embora a resolução homologatória n.º 2.285, de 08/08/2017, mencione que a previsão de obra de energia elétrica para Xique-Xique-BA é 2021, a Embargante não apresentou qualquer projeto ou mesmo o orçamento para conclusão, o que redundaria em enorme prejuízo para a parte Embargada.
Portanto, demonstrada a injustificada demora no(a) fornecimento/ligação de energia elétrica é devida a condenação da concessionária à obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pela Ré, mas julgo IMPROCEDENTES, mantendo o decisum integralmente, por seus próprios termos e fundamentos lá e aqui delineados, o que faço com fundamento no art. 1.022, do CPC.
Intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Xique-Xique-BA, 17 de junho de 2019.
KEISYARA ALMEIDA DE QUEIROZ
Juíza Leiga
BEL. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
8000438-53.2019.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Karine Bonfim Rodrigues
Advogado: Gabriel Costa Carvalho (OAB:0053271/BA)
Réu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Intimação:
D E C I S Ã O
Vistos e examinados.
Interpôs COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA, por meio de advogado legalmente constituído, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com finalidade de sanar contradição na Sentença prolatada, sob os argumentos delineados na petição de Num. 28265907 – Pág. 1/7.
Aduziu, em suma, inexistência de atraso no fornecimento de energia, uma vez que a data limite para implantação da universalização no município de Xique-Xique-BA é o ano de 2021.
Alegou que a empresa Embargante não se encontra em mora, quanto à instalação do fornecimento de energia na região de Xique-Xique e que a COELBA é mera executora da obra, dependendo das verbas do GOVERNO FEDERAL, para executar o projeto.
É o breve relatório. Decido.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
Em sede de Embargos Declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 1.022, do NCPC, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, havendo outros meios legais para tanto.
Registre-se que o município objeto do pedido de implantação da Energia Elétrica “LUZ PARA TODOS é Itaguaçu da Bahia – BA. Neste sentido, a resolução homologatória n.º 2.285, de 08/08/2017, mencione que a previsão de obra de energia elétrica para Itaguaçu-BA é o ano de 2019.
Ademais, embora a resolução homologatória n.º 2.285, de 08/08/2017, mencione que a previsão de obra de energia elétrica para Itaguaçu-BA é 2019, a Embargante não apresentou qualquer projeto ou mesmo o orçamento para conclusão, o que redundaria em enorme prejuízo para a parte Embargada
Portanto, demonstrada a injustificada demora no(a) fornecimento/ligação de energia elétrica é devida a condenação da concessionária à obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pela Ré, mas julgo IMPROCEDENTES, mantendo o decisum integralmente, por seus próprios termos e fundamentos lá e aqui delineados, o que faço com fundamento no art. 1.022, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Xique-Xique-BA, 03 de julho de 2019.
KEISYARA ALMEIDA DE QUEIROZ
Juíza Leiga
BEL. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
8000432-46.2019.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Gildasio Felix Bonfim
Advogado: Gabriel Costa Carvalho (OAB:0053271/BA)
Réu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Rafael Martinez Veiga...
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