Xique-xique - Vara cível

Data de publicação08 Outubro 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2715
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000838-67.2019.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Alzira Pereira De Carvalho
Advogado: Veronica Costa De Meira (OAB:0034766/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Réu: Icatu Seguros S/a
Advogado: Trajano Bastos De Oliveira Neto Friedrich (OAB:0035463/PR)
Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB:0034933/PR)
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB:0039162/PR)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE XIQUE-XIQUE

VARA CÍVEL

Processo n.º 8000838-67.2019.805.0277

S E N T E N Ç A

Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS em razão de cobranças oriundas de seguro não contratado, ajuizada por ALZIRA PEREIRA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A e ICATU SEGUROS S/A.

Aduz, em suma, que percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício referente a um seguro denominado COBRANÇA ICATU SEGUROS, no valor de R$ 24,99 (vinte e quatro reais e noventa e nove centavos). Relata que tem conhecimento de que a cobrança indevida incidiu de janeiro a junho de 2018, havendo meses em que os descontos ocorreram em dobro.

Juntou documentos.

Em sede de contestação, o 1º Acionado (BANCO BRADESCO S.A) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é mero intermediário da relação jurídica celebrada entre o(a) Autor(a) e a ICATU SEGUROS. Suscitou conexão com as ações de n.º 0001295-67.2013.8.05.0110, n.º 0001308-66.2013.8.05.0110, n.º 0001310-36.2013.8.05.0110, n.º 0001283-53.2013.8.05.0110 e n.º 8000983-94.2017.8.05.0277. No mérito, aduziu que o caso dos autos refere-se a um desacordo comercial que ocorreu entre o(a) Acionante e o Seguro Demandado. Afirma que a parte Autora não provou em nenhum momento nos autos que o Réu tenha atingido seu direito personalíssimo, entre eles a honra, a dignidade, a reputação, entre outros. E que apenas sofreu um mero aborrecimento do cotidiano. Pugnou pela improcedência da ação.

Em sede de contestação, o 2º Acionado (ICATU SEGUROS) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não atua na venda direta do referido produto, sendo da instituição bancária a responsabilidade pela análise da documentação apresentada, bem como, para deliberar acerca da cobrança e eventual repasse do prêmio. Suscitou falta de interesse de agir. No mérito, afirma inexistência de dano material e de cobrança indevida. Informa que houve o cancelamento do certificado tão logo sinalizado o desinteresse postulado na presente demanda. Pugnou pela improcedência da ação.

Juntou documentos.

Em audiência realizada no dia 18/09/2019, não houve acordo entre as partes.

Pois bem.

Antes de adentrar no mérito, passo ao exame das preliminares suscitadas.

Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelos 02 (dois) Acionados, tenho a dizer que o banco Réu (1º Acionado) é parte ilegítima para responder à presente ação, haja vista tratar-se de mero intermediário (facilitador) da relação jurídica efetuada entre o Autor e a ICATU SEGUROS S/A (2ª Acionada). Dessa feita, patente a ilegitimidade passiva ad causam do BANCO BRADESCO S/A, deve a presente ação prosseguir apenas em face da empresa ICATU SEGUROS S/A, eis que é o verdadeiro responsável pela falha na prestação do serviço.

No que diz respeito a preliminar de eventual existência de conexão desta demanda com as ações de de n.º 0001295-67.2013.8.05.0110, n.º 0001308-66.2013.8.05.0110, n.º 0001310-36.2013.8.05.0110, n.º 0001283-53.2013.8.05.0110 e n.º 8000983-94.2017.8.05.0277, tenho a dizer que elas versam sobre objetos e valores distintos, de sorte que entendo não se tratar de hipótese de conexão. Preliminar rejeitada.

Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, a mesma deve ser refutada uma vez que a Autora busca, através do Poder Judiciário, regularizar situação de flagrante ilegalidade, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo para postular em juízo. Portanto, presente o interesse no deslinde da demanda. Preliminar rejeitada.

Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.

Pois bem.

Inicialmente, consigno que é perfeitamente aplicado ao caso o Estatuto Consumerista, a teor de seus arts. 2º e 3º, bem como tendo em vista a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial.

Ainda é mister tecer algumas considerações acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações consumeristas.

Com efeito, o CDC enuncia no seu art. 6, VIII, que o juiz pode inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, o que a doutrina denomina de inversão ope judicis, em contrapartida das hipóteses de inversão ope legis (arts. 12, § 3º, inciso II; 14, § 3º, inciso I e 38, todos do CDC), que operam a inversão pelo legislador.

No caso dos autos, entendo tratar-se de hipótese de inversão do ônus da prova, recaindo, portanto, sobre os Requeridos a carga probatória acerca dos fundamentos que legitimaram as cobranças feitas na conta-corrente do Requerente, referente a 01 (um) seguro que não foi por ele contratado, o que de fato não ocorreu.

Verifica-se que o Requerido não produziu prova apta a desconstituir o direito do(a) Acionante, não juntando o contrato de seguro discutido nos autos, nem outro documento que comprovasse a relação contratual entre as partes, ônus que competia ao Réu.

Os procedimentos realizados por pessoas jurídicas, fornecedoras de bens e/ou de serviços, só se mostram devidos quando oferecem transparência e segurança efetivas ao consumidor.

Os Acionados não trouxeram aos autos prova concreta das suas alegações, cuja atitude, ancorada no art. 6º, VIII, do CDC, dá credibilidade à versão da parte Autora.

Como observam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIAANDRADE NERY: “O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o ré excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptione actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado”, p. 697, RT, 6ª ed.)

Assim, descuidando-se do ônus probatório que lhe cabiam, assumiram o risco de não obter o ganho da causa, de modo que a conduta dos Requeridos resultaram no dano moral, devido aos transtornos que o(a) Autor(a) sofreu.

Neste sentido, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços, gerando o dever de indenizar. Pacífico o entendimento de que nesses casos o dano é in re ipsa.

Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a ideia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.

Assim, considerando que não se deve estipular o valor da indenização mediante eventual fortuna de um e possível pobreza de outro, atendendo à razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que a parte Autora ajuizou 03 (três) ações objetivando indenização por danos morais, processos de n.º 8000837-82.2019.805.0277, n.º 8000838-67.2019.805.0277 e n.º 8000839-52.2019.805.0277.

Ante o exposto, JULGO:

I – EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO em face do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

II - PROCEDENTE O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO em face de ICATU SEGUROS S/A, para:

a) DETERMINAR a restituição simples das parcelas descontadas na conta-corrente do(a) Autor(a), corrigidos monetariamente e com a incidência de juros contados de cada desconto indevido;

b) CONDENAR a Acionada a indenizar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais à parte Autora, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, resolvendo, por fim, o processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.

Publique-se. Intime-se. Registre.

Xique-Xique-BA, 19 de setembro de 2019.

KEISYARA ALMEIDA DE QUEIROZ

Juíza Leiga

BEL. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000416-58.2020.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Marcos Da Silva Araujo & Cia. Ltda - Me
Advogado: Ramon Souza Moura (OAB:0028025/BA)
Advogado: Edson Machado Goncalves Filho (OAB:0035866/BA)
Réu: Cassio Alves Dos Santos

Intimação:

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