Xique-xique - Vara c�vel
Data de publicação | 11 Maio 2023 |
Número da edição | 3329 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
8000871-52.2022.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Gildemar Rufino Dos Santos
Advogado: Gabriel Costa Carvalho (OAB:BA53271)
Autor: Gildeon Rufino Dos Santos
Advogado: Gabriel Costa Carvalho (OAB:BA53271)
Reu: Mario (advogado)
Intimação:
8000871-52.2022.8.05.0277
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GILDEMAR RUFINO DOS SANTOS, GILDEON RUFINO DOS SANTOS
REU: MARIO (ADVOGADO)
Certidão
Certifico que nos termos dos incisos XXIII e XLI do art 1º do Provimento Conjunto nº – 06/2016-CGJ/CCI, expedi intimação à parte autora, por seu Patrono, para que se manifestasse, em cinco dias, sob as penas da lei, sobre a certidão negativa da diligencia citatória ID 214377144.
Xique-Xique, 2 de agosto de 2022
Carlane Teixeira da Rocha
Técnica Judiciária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
8000350-78.2020.8.05.0277 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Xique-xique
Exequente: N. D. S. P.
Advogado: Gabriel Costa Carvalho (OAB:BA53271)
Advogado: Camila Barbosa De Almeida (OAB:BA62003)
Executado: M. F. D. C. F.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000350-78.2020.8.05.0277 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE | ||
EXEQUENTE: NAIANE DOS SANTOS PEREIRA | ||
Advogado(s): CAMILA BARBOSA DE ALMEIDA (OAB:BA62003), GABRIEL COSTA CARVALHO registrado(a) civilmente como GABRIEL COSTA CARVALHO (OAB:BA53271) | ||
EXECUTADO: MARIO FRANCISCO DA CONCEICAO FELIX | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos e examinados.
O processo encontrou-se sem qualquer impulso da parte interessada até o momento atual, apesar de ter sido instada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixando o prazo transcorrer sem resposta. Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais.
Neste panorama, tem-se como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, inc. III, §1º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo a presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Assim, SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Isento o presente de custas processuais.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
XIQUE-XIQUE/BA, 9 de maio de 2023.
*Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
0000503-63.2014.8.05.0277 Mandado De Segurança Coletivo
Jurisdição: Xique-xique
Impetrante: Braz De Souza Oliveira
Advogado: Diogo Santiago Da Costa (OAB:BA37503)
Impetrante: Neuraci De Figueiredo
Advogado: Diogo Santiago Da Costa (OAB:BA37503)
Impetrante: Olívia Conceição Novaes Rocha
Advogado: Diogo Santiago Da Costa (OAB:BA37503)
Impetrado: Alfredo Ricardo Bessa Magalhães
Impetrado: Municipio De Xique-xique
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 0000503-63.2014.8.05.0277 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE | ||
IMPETRANTE: BRAZ DE SOUZA OLIVEIRA e outros (2) | ||
Advogado(s): DIOGO SANTIAGO DA COSTA (OAB:BA37503) | ||
IMPETRADO: ALFREDO RICARDO BESSA MAGALHÃES e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos e examinados.
O processo encontrou-se sem qualquer impulso da parte interessada até o momento atual, apesar de ter sido instada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixando o prazo transcorrer sem resposta. Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais.
Neste panorama, tem-se como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, inc. III, §1º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo a presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Assim, SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Isento o presente de custas processuais.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
XIQUE-XIQUE/BA, 9 de maio de 2023.
*Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
8000338-59.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Amanda Martins Feliciano
Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho (OAB:BA38596)
Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:BA36065)
Advogado: Mailton Reis Santos (OAB:BA61140)
Reu: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE XIQUE-XIQUE
Juizado Especial Cível
Processo nº: 8000338-59.2023.8.05.0277
Autor: AMANDA MARTINS FELICIANO
Réu: MAGAZINE LUIZA S/A
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Sustenta a parte autora que comprou um guarda roupa infantil e pagou o preço de R$ R$ 1.230,94, no entanto, o produto não foi entregue e a requerida não procedeu o reembolso do valor pago pela entrega.
Com estas razões, requer compensação por dano material e extrapatrimonial.
Citado, o Réu apresentou contestação.
É o breve relatório.
DECID...
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