Xique-xique - Vara c�vel

Data de publicação07 Agosto 2023
Número da edição3388
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

0001201-06.2013.8.05.0277 Arrolamento De Bens
Jurisdição: Xique-xique
Requerente: Pascoal Nery De Souza
Requerente: Zenita Barreto De Souza
Advogado: Romulo Barreto De Souza (OAB:BA24886)
Requerente: Jose Altair Nery De Souza
Requerente: Evanilde Alves De Souza
Requerente: Clodoaldo Marques De Souza
Requerente: Dalva Carvalho De Souza
Requerido: Francisco Nery De Souza
Requerido: Adozina Marques De Souza

Intimação:


Trata-se de Ação de Arrolamento de Bens ajuizada por PASCOAL NERY DE SOUZA e outros sobre os bens deixados por FRANCISCO NERY DE SOUZA e ADOZINA MARQUES DE SOUZA.

A Inicial veio devidamente instruída, inclusive com esboço de partilha e declarações.

Posteriormente, o autor colacionou aos autos o cálculo e o recolhimento dos tributos pertinentes à causa, requerendo, na oportunidade, a homologação da partilha (id 390256917).

Instado a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual declarou não haver mais interesse em participar do feito (id 395920465).

Pois bem.

Observados todos os requisitos necessários ao inventário/arrolamento, juntados os documentos comprobatórios dos herdeiros e certidões negativas dos tributos pertinentes, o caso é de acolhimento do pedido.

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, a partilha dos bens deixados pelo falecido FRANCISCO NERY DE SOUZA e ADOZINA MARQUES DE SOUZA, determinando, por conseguinte, a lavratura do formal de partilha ou carta de adjudicação, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.

Em consequência, atribuo aos herdeiros os bens deixados pelo de cujus, visto estarem quites com os impostos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.

Sem custas, em virtude da gratuidade concedida.

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo a(o) presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

XIQUE-XIQUE/BA, 20 de julho de 2023.


*Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito em substituição





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8002121-23.2022.8.05.0277 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Xique-xique
Requerente: C. F. S. S.
Advogado: Mailton Reis Santos (OAB:BA61140)
Requerido: E. A. D. C.
Advogado: Lerroy Barros Tomaz Dos Santos (OAB:BA55884)
Advogado: Lara Pinheiro Queiroz (OAB:BA61749)
Advogado: Marilia Ferreira Dos Santos (OAB:BA66513)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos e examinados.

Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por CARLOS FRANCISCO SILVA SIQUEIRA, em favor de ARTHUR GABRIEL CARVALHO SIQUEIRA, em face de ELIELBA ALVES DE CARVALHO.

Em audiência (id 400160726), as partes firmaram acordo nos seguintes termos:

Feita a proposta de acordo para os alimentos, as partes conciliaram nos seguintes termos: O requerido, em favor do alimentando, pagará a título de alimentos o equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, ou seja, R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), a ser depositado no último dia de cada mês, com início para o dia 31.07.2023, em Agência 0001 | Conta 881160-2 Banco 0260 | Banco Nubank, em nome da genitora. Eventuais despesas serão divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, como vestuário (pelo menos duas vezes por ano), material escolar, despesas médicas, mediante a apresentação de comprovante. A guarda do infante permanecerá com a genitora, e as visitas pelo genitor serão:

a) livres, desde que avisadas previamente, em dias que o requerente estiver na cidade, podendo o infante permanecer na casa do genitor até o limite de 15 dias por mês;

b) em feriados alternados (um sim outro não), sendo nos feriados simples (de apenas um dia, das 9h às 19h), e nos feriados prolongados (que emendem com o final de semana ou que tenham mais de um dia consecutivo), das 9h do primeiro dia do feriado às 19h do último dia do feriado. Observo ainda que os feriados simples devem ser alternados entre si, assim como os feriados prolongados;

c) no dia dos pais com o genitor, e no dia das mães deve ser passado com a genitora;

d) em metade das festas de fim de ano, sendo que, em um ano o Natal será passado com o pai (incluindo os dias 24 e 25 de dezembro), e o Ano Novo (incluindo os dias 31 de dezembro e 01 de janeiro) com a mãe, alternando-se nos anos seguintes;

e) metade das férias de fim de ano e de meio de ano para cada genitor, podendo, neste período, o infante viajar com qualquer dos genitores, desde que avisado ao outro genitor previamente;

f) o pai poderá buscar o infante na escola e levá-lo para a sua residência, devendo ser combinado previamente com a genitora.

Por sua vez, o Ministério Público se posicionou favorável à homologação do pacto (id 401639590).


É o relatório do essencial. Decido.


As partes são legítimas, o acordo é lícito e, dentro do possível, resguarda os interesses do menor, não restando outra alternativa ao Juiz senão homologá-lo. Vale salientar que embora o direito à percepção dos alimentos seja indisponível, o mesmo não ocorre com o seu quantum, que poderá ser objeto de transação entre as partes.

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, ressalvando-se o disposto no art. 15 da Lei 5.478/68.


Sem custas e honorários face à gratuidade concedida.

Transitada em julgado promova-se o arquivamento dos autos.

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo a(o) presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.


P.R.I. Cumpra-se.

XIQUE-XIQUE/BA, 27 de julho de 2023.


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8001318-06.2023.8.05.0277 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Xique-xique
Representante: C. T. D. C.
Advogado: Mayara Ferreira De Oliveira (OAB:BA63255)
Reu: L. D. S. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos e examinados.

Verifico nos autos a existência de Minuta de Acordo devidamente assinada (Id. 398908291), pugnando as partes pela homologação.

O Ministério Público se posicionou favorável ao que foi acordado (id 401563762).

Pois bem.

As partes são legítimas, o acordo é lícito e, dentro do possível, resguarda os interesses do menor, não restando outra alternativa ao Juiz senão homologá-lo. Vale salientar que embora o direito à percepção dos alimentos seja indisponível, o mesmo não ocorre com o seu quantum, que poderá ser objeto de transação entre as partes.

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, ressalvando-se o disposto no art. 15 da Lei 5.478/68.


Sem custas e honorários face à gratuidade concedida.


Transitada em julgado promova-se o arquivamento dos autos.

P.R.I. Cumpra-se.

XIQUE-XIQUE/BA, 26 de julho de 2023.


*Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito em substituição




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