Xique-xique - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação18 Março 2024
Número da edição3532
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8002332-25.2023.8.05.0277 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Xique-xique
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Alisson Da Silva Santos

Intimação:

Vistos, etc.

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALISSON DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

A denúncia descreve adequadamente fatos tipificados como crime e encontra-se estribada em prévio procedimento de investigação, não se vislumbrando razões para que seja rejeitada de plano.

Inexistem, outrossim, quaisquer das demais causas aptas a afastarem a imputação.

Isso posto, recebo a denúncia e determino a citação do acusado para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto nos artigos 396 e seguintes do CPP com as alterações introduzidas pela Lei 11.719/08.

Advirta-se, ainda, que se não for apresentada resposta no prazo legal, ou se, citado, não constituir advogado, será nomeado Defensor Público/Defensor Dativo para oferecê-la.

Atente-se para colher a informação do denunciado se dispõe de recursos para contratar advogado no ato da diligência, devendo ser certificada.

Caso seja frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço dos acusados, dê-se vista ao Ministério Público para as providências que reputar pertinentes.

Fica deferido o pedido de juntada de Certidão de ações penais promovidas em face do denunciado e dos antecedentes criminais.

Ciência ao Ministério Público.

Atribuo a presente decisão força de mandado de citação/intimação.

Expedientes necessários.

Xique-Xique/BA, data de registro no sistema.

GABRIEL IGLESES VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000588-92.2023.8.05.0277 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Xique-xique
Autor Do Fato: Genilza Alves Barbosa
Advogado: Erica Martinha Paes Landim Souza (OAB:BA67316)
Advogado: Stefane Carvalho Santana (OAB:BA67940)
Autor Do Fato: Antonio Carlos Do Nascimento Barbosa
Advogado: Erica Martinha Paes Landim Souza (OAB:BA67316)
Advogado: Stefane Carvalho Santana (OAB:BA67940)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt Xique-xique

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de termo circunstanciado para apurar a suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal, por GENILZA ALVES BARBOSA e ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO BARBOSA.

O Ministério Público peticionou manifestando-se pela declaração da extinção da punibilidade em relação aosréus, por ter sido aceita e devidamente cumprida pelos acusados a proposta de Transação Penal ofertada no ID 379675116, conforme comprovantes de pagamento nos ID’s 403066902, 403069013, 423635460 e 423971649 e Certidão sob ID 424530210.

É o relatório. Passo a decidir.

A partir da análise exauriente dos autos, se conclui que, segundo os documentos acostados aos autos, houve integral cumprimento do benefício. O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade.

Em atenta análise dos autos, constata-se que restou integralmente cumprida a proposta de transação penal ofertada pelo parquet, que inclusive opinou favoravelmente pela extinção de punibilidade dos acusados GENILZA ALVES BARBOSA e ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO BARBOSA.

Nesse sentido é a hodierna jurisprudência:

TERMO CIRCUNSTANCIADO – Prefeito do Município de Guarani D´Oeste e outro agente que teriam praticado vias de fato contra vítima – Acolhendo a pedido da Procuradoria de Justiça Criminal, os autos tornaram à Vara de origem para oferecimento de proposta de transação penal – Benefício aceito pelos autores das vias de fato, e integralmente cumprida a condição consistente no pagamento de um salário-mínimo cada qual dos agentes – Extinção da punibilidade que se impõe, nos termos do art. 84, § único, da Lei nº 9.099/95 – Autos arquivados.

(TJ-SP - Termo Circunstanciado: 0017004-50.2023.8.26.0000 Foro de Ouroeste, Relator: J. E. S. Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 09/01/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/01/2024)

Ante o exposto, com fulcro no art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados GENILZA ALVES BARBOSA e ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO BARBOSA, nos termos do art. 84, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.


Ciência ao Ministério Público.


Cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.


Providências pelo Cartório.


Expedientes necessários.

Confiro ao presente ato judicial FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO que sejam necessários para o seu fiel cumprimento.

Xique-Xique/BA, data registrada no sistema.

Gabriel Igleses Veiga

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000588-92.2023.8.05.0277 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Xique-xique
Autor Do Fato: Genilza Alves Barbosa
Advogado: Erica Martinha Paes Landim Souza (OAB:BA67316)
Advogado: Stefane Carvalho Santana (OAB:BA67940)
Autor Do Fato: Antonio Carlos Do Nascimento Barbosa
Advogado: Erica Martinha Paes Landim Souza (OAB:BA67316)
Advogado: Stefane Carvalho Santana (OAB:BA67940)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt Xique-xique

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de termo circunstanciado para apurar a suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal, por GENILZA ALVES BARBOSA e ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO BARBOSA.

O Ministério Público peticionou manifestando-se pela declaração da extinção da punibilidade em relação aosréus, por ter sido aceita e devidamente cumprida pelos acusados a proposta de Transação Penal ofertada no ID 379675116, conforme comprovantes de pagamento nos ID’s 403066902, 403069013, 423635460 e 423971649 e Certidão sob ID 424530210.

É o relatório. Passo a decidir.

A partir da análise exauriente dos autos, se conclui que, segundo os documentos acostados aos autos, houve integral cumprimento do benefício. O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade.

Em atenta análise dos autos, constata-se que restou integralmente cumprida a proposta de transação penal ofertada pelo parquet, que inclusive opinou favoravelmente pela extinção de punibilidade dos acusados GENILZA ALVES BARBOSA e ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO BARBOSA.

Nesse sentido é a hodierna jurisprudência:

TERMO CIRCUNSTANCIADO – Prefeito do Município de Guarani D´Oeste e outro agente que teriam praticado vias de fato contra vítima – Acolhendo a pedido da Procuradoria de Justiça Criminal, os autos tornaram à Vara de origem para oferecimento de proposta de transação penal – Benefício aceito pelos autores das vias de fato, e integralmente cumprida a condição consistente no pagamento de um salário-mínimo cada qual dos agentes – Extinção da punibilidade que se impõe, nos termos do art. 84, § único, da Lei nº 9.099/95 – Autos arquivados.

(TJ-SP - Termo Circunstanciado: 0017004-50.2023.8.26.0000 Foro de Ouroeste, Relator: J. E. S. Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 09/01/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/01/2024)

Ante o exposto, com fulcro no art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados GENILZA ALVES BARBOSA e ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO BARBOSA, nos termos do art. 84, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.


Ciência ao Ministério Público.


Cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.


Providências pelo Cartório.


Expedientes necessários.

Confiro ao presente ato judicial FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO que sejam necessários para o seu fiel cumprimento.

Xique-Xique/BA, data registrada no sistema.

Gabriel Igleses Veiga

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000069-83.2024.8.05.0277 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Xique-xique
Reu: J. D. S. V.
Advogado: Iago Nogueira Nunes (OAB:SE14929)
Vitima: J. F. D. C. C.
Autoridade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT