adin por omissão
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1. É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1. É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º
-
Acórdão nº 0016932-92.2000.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2011
1.É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II).2.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (REsp 1.164.452). Entretanto esta 8º