artigo 280 ctb

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  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ... 280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ... 280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ... 280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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