lei 12465
- ACÓRDÃO Nº 1620/2012 de Tribunal de Contas da União, Plenário, 27-06-2012
- ACÓRDÃO Nº 1982/2012 de Tribunal de Contas da União, Plenário, 01-08-2012
- Acórdãos nº 2244351-21.2015.8.26.0000 de 17ª Câmara de Direito Público, 15 de Diciembre de 2015
- ACÓRDÃO Nº 1938/2012 de Tribunal de Contas da União, Plenário, 25-07-2012
- Acórdãos nº 0010243-87.2005.8.26.0564 de 17ª Câmara de Direito Público, 10 de Noviembre de 2015
- DECRETO Nº 7681, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012. DispÕe Sobre o Saldo Remanescente das AutorizaÇÕes para Provimento de Cargos, Empregos e FunÇÕes, Constantes do Anexo V a Lei 12.381, de 9 de Fevereiro de 2011 - Lei OrÇamentaria Anual de 2011.
- Acórdãos nº 0014548-85.2011.8.26.0053 de 16ª Câmara de Direito Público, 13 de Agosto de 2013
- Decisões Monocráticas nº 31087 de STF. Supremo Tribunal Federal, 19 de Noviembre de 2019
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Acórdão Nº 2879 pelo STF. Supremo Tribunal Federal, 18-09-2023
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DE CONSUMIDORES EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. FEDERALISMO COOPERATIVO. COMPETÊNCIA NORMATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (CF, ART. 24, V). PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIVRE INICIATIVA. IMPROCEDÊNCIA.
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Acordão da Segunda Turma, 18-05-2021
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL.PENALIDADE. SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO ECONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE ENTREGA DEDOCUMENTOS SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICAFALSOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E7/STJ. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA. PREVISÃO LEI N. 10.520/2002.APLICAÇÃO...
- DECRETO Nº 0-001, DE 29 DE MAIO DE 2012. Abre ao OrÇamento Fiscal da UniÃo, em Favor de Encargos Financeiros da UniÃo, Credito Suplementar No Valor de R$ 61.045.000.000,00, para ReforÇo de DotaÇÃo Constante da Lei OrÇamentaria Vigente.
- Decreto de 29/05/2012 ( seq-sf: 1 ). ABRE AO ORÇAMENTO FISCAL DA UNIÃO, EM FAVOR DE ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO, CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 61.045.000.000,00, PARA REFORÇO DE DOTAÇÃO CONSTANTE DA LEI ORÇAMENTARIA VIGENTE.
- Decreto de 23/08/2012 ( seq-sf: 2 ). ABRE AO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PARA 2012, EM FAVOR DA COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN, CREDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.000.000,00, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
- DECRETO Nº 0-002, DE 23 DE AGOSTO DE 2012. Abre ao OrÇamento de Investimento para 2012, em Favor da Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern, Credito Especial No Valor de R$ 1.000.000,00, para os Fins que Especifica.
- Decreto de 13/12/2012 ( seq-sf: 1 ). ABRE AO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL DA UNIÃO, EM FAVOR DO MINISTERIO DA SAUDE, CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 999.708.536,00, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTARIA VIGENTE.
- ASF Nº 32, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012. Abre ao OrÇamento Fiscal da UniÃo, em Favor do Senado Federal, Credito Suplementar No Valor de R$ 382.231,00 (trezentos e Oitenta e Dois Mil, Duzentos e Trinta e Um Reais), para Remanejamento de DotaÇÕes Consignadas Na Lei OrÇamentaria Vigente.
- ASF Nº 33, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012. Abre Aos OrÇamentos Fiscal e da Seguridade Social da UniÃo, em Favor do Senado Federal, Credito Suplementar No Valor de R$ 32.140.000,00 (trinta e Dois MilhÕes, Cento e Quarenta Mil Reais), para Remanejamento de DotaÇÕes Consignadas Na Lei OrÇamentaria Vigente.
- ASF Nº 40, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012. Abre Aos OrÇamentos Fiscal e da Seguridade Social da UniÃo, em Favor do Senado Federal, Credito Suplementar No Valor de R$ 600.000,00 (seiscentos Mil Reais), para Remanejamento de DotaÇÕes Consignadas Na Lei OrÇamentaria Vigente.
- Decreto de 06/03/2012. TRANSFERE, PARCIALMENTE, DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS CONSTANTES DO ORÇAMENTO FISCAL DA UNIÃO, DO MINISTERIO DA DEFESA PARA A PRESIDENCIA DA REPUBLICA, NO VALOR DE R$ 402.314.827,00.
- DECRETO Nº 0, DE 06 DE MARÇO DE 2012. Transfere, Parcialmente, DotaÇÕes OrÇamentarias Constantes do OrÇamento Fiscal da UniÃo, do Ministerio da Defesa para a Presidencia da Republica, No Valor de R$ 402.314.827,00.
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Terceira Turma (Processo Nº 0000193-46.2014.5.06.0191), 13-03-2017
RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Incontroverso que a COMPANHIA PETROQUÍMICA DE PERNAMBUCO - PETROQUÍMICASUAPE é uma sociedade por ações, de capital fechado, integralmente controlada pela PETROLEO BRASILEIRO S.A., não há como deixar de reconhecer a existência de grupo econômico, nos moldes do artigo 2º, § 2º, da CLT, pelo evidente entrelaçamento...
- Decreto de 29/10/2012 ( seq-sf: 6 ). ABRE AO ORÇAMENTO FISCAL DA UNIÃO, EM FAVOR DOS MINISTERIOS DE MINAS E ENERGIA, DOS TRANSPORTES, DAS COMUNICAÇÕES, DO MEIO AMBIENTE E DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 125.494.305,00, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTARIA VIGENTE.
- DECRETO Nº 0-006, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012. Abre ao OrÇamento Fiscal da UniÃo, em Favor Dos Ministerios de Minas e Energia, Dos Transportes, das ComunicaÇÕes, do Meio Ambiente e da IntegraÇÃo Nacional, Credito Suplementar No Valor de R$ 125.494.305,00, para ReforÇo de DotaÇÕes Constantes da Lei OrÇamentaria Vigente.
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Terceira Turma (Processo Nº 0000173-55.2014.5.06.0191), 08-05-2017
EMENTA: HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DO TEMPO INTEGRAL CORRESPONDENTE. DEVIDO. Comprovando-se que sonegada parcialmente a pausa, diante da confissão do preposto no sentido de que o reclamante gozava de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo do adicional normativo. Aplicável à
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Quarta Turma (Processo Nº 0000683-28.2015.5.06.0193), 24-08-2017
PROCESSO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. No processo do trabalho, a reclamada que possuir mais de dez empregados e juntar aos autos cartões de ponto do período trabalhado, sem qualquer registro dos horários de labor do empregado, atrai para si o ônus de provar o correto pagamento das horas extras laboradas ou a falta de labor