avalista e fiador
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 1.0000.22.180412-3/001, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 08-11-2022
EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - EMITENTE E AVALISTA CASADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE - AVALISTA - AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. - A ação monitória, apoiada em nota promissória prescrita, tem por partes passivas legítimas a emitente e o avalista, quando casados, e não...
...ória, logo, o prazo para ajuizamento da ação é quinquenal.O avalista do título de crédito, também responderá pelas obrigações pactuadas, ..., não se aplica ao avalista a exceção à impenhorabilidade do fiador em contrato de locação (art. 3º, VII), por ausência de previsão ... -
Acórdãos nº 2160437-54.2018.8.26.0000 de 22ª Câmara de Direito Privado, 9 de Agosto de 2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Negativação do nome de antigo sócio, decorrente de contratos bancários celebrados após sua saída da sociedade. Ainda que possa haver responsabilidade do agravante em razão de um dos contratos ter sido firmado antes do prazo de 2 (dois) de sua saída da sociedade (CC, art. 1.032), tal fato (re
... devedor (principal ou solidário) ou garantidor (avalista ou fiador). Dos elementos constantes dos autos ... -
Acordao N° 1427480 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-05-2022
Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios: capitalização e taxa. Abusividade não configurada. Sentença mantida. 1. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do cpc. No entanto, a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo. 2. Incabível falar
... é o devedor principal, e não garantidor da dívida, seja como avalista. ou fiador. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à ... -
Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias