avalista e fiador
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Acordao N° 1427480 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-05-2022
Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios: capitalização e taxa. Abusividade não configurada. Sentença mantida. 1. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do cpc. No entanto, a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo. 2. Incabível falar
... é o devedor principal, e não garantidor da dívida, seja como avalista ... ou fiador ... 3. As instituições financeiras não se sujeitam à ... -
Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
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