Introdução
Autor | Luis Fernando Feóla |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Membro do Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. |
Páginas | 19-23 |
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O processo judicial é um instrumento essencial para a Demo-cracia. É por meio do processo judicial que a Jurisdição é exercida pelo Estado, de tal modo que os conflitos de interesses entre cidadãos ou entre estes e o próprio Estado cheguem a termo pela imposição coercitiva da lei.
A função jurisdicional do Estado é realizada, com monopólio de coerção legal, pelo Poder Judiciário.
Esta função compreende a solução dos conflitos que se estabelecem no plano dos direitos materiais. Conflitos que, no enfoque jurídico, são denominados lides. Sinteticamente, lide é, na lição de Francesco Carnelutti, uma pretensão resistida.
O processo judicial assegura que essa pretensão seja exposta ao Estado-juiz e que o conflito se resolva por sua imparcial inter-ferência. Não numa interferência direta, mas numa interferência através de um método organizado de atuação da jurisdição.
A jurisdição só é exercida legalmente por intermédio do processo judicial.
Ensina Humberto Theodoro Júnior1 que "para cumprir essa tarefa, o Estado utiliza método próprio, que é o processo, que
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recebe denominação de civil, penal, trabalhista, administrativo etc., conforme o ramo do direito material perante o qual se instaurou o conflito de interesses. Para regular esse método de composição dos litígios, cria, o Estado, normas jurídicas que formam o direito processual, também denominado formal ou instrumental, por servir de forma ou instrumento de atuação da vontade concreta das leis de direito material ou substancial, que há de solucionar o conflito de interesses estabelecido entre as partes, sob a forma de lide".
Processo, portanto, na acepção mais aceita, é uma relação jurídica em que se dá o exercício da jurisdição. Relação jurídica processual triangular, segundo Oskar Bullow.
A forma de exteriorização do processo é o procedimento. Procedimento é a forma, o modo pela qual o processo se concretiza, numa lógica ritual pré-estabelecida pela lei. Autos, são a forma física em que se materializa o processo.
O processo judicial eletrônico situa-se neste campo da ciência. É uma forma, um instrumento de realização de atos processuais cuja finalidade é a composição do litígio e pacificação social mediante o uso de ferramental eletrônico.
A novidade está em que a ciência jurídica passa a ser auxiliada, instrumentalizada e, por que não dizer...
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