Introdução

AutorLuis Fernando Feóla
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Membro do Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Páginas19-23

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1. O novo processo judicial

O processo judicial é um instrumento essencial para a Demo-cracia. É por meio do processo judicial que a Jurisdição é exercida pelo Estado, de tal modo que os conflitos de interesses entre cidadãos ou entre estes e o próprio Estado cheguem a termo pela imposição coercitiva da lei.

A função jurisdicional do Estado é realizada, com monopólio de coerção legal, pelo Poder Judiciário.

Esta função compreende a solução dos conflitos que se estabelecem no plano dos direitos materiais. Conflitos que, no enfoque jurídico, são denominados lides. Sinteticamente, lide é, na lição de Francesco Carnelutti, uma pretensão resistida.

O processo judicial assegura que essa pretensão seja exposta ao Estado-juiz e que o conflito se resolva por sua imparcial inter-ferência. Não numa interferência direta, mas numa interferência através de um método organizado de atuação da jurisdição.

A jurisdição só é exercida legalmente por intermédio do processo judicial.

Ensina Humberto Theodoro Júnior1 que "para cumprir essa tarefa, o Estado utiliza método próprio, que é o processo, que

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recebe denominação de civil, penal, trabalhista, administrativo etc., conforme o ramo do direito material perante o qual se instaurou o conflito de interesses. Para regular esse método de composição dos litígios, cria, o Estado, normas jurídicas que formam o direito processual, também denominado formal ou instrumental, por servir de forma ou instrumento de atuação da vontade concreta das leis de direito material ou substancial, que há de solucionar o conflito de interesses estabelecido entre as partes, sob a forma de lide".

Processo, portanto, na acepção mais aceita, é uma relação jurídica em que se dá o exercício da jurisdição. Relação jurídica processual triangular, segundo Oskar Bullow.

A forma de exteriorização do processo é o procedimento. Procedimento é a forma, o modo pela qual o processo se concretiza, numa lógica ritual pré-estabelecida pela lei. Autos, são a forma física em que se materializa o processo.

O processo judicial eletrônico situa-se neste campo da ciência. É uma forma, um instrumento de realização de atos processuais cuja finalidade é a composição do litígio e pacificação social mediante o uso de ferramental eletrônico.

A novidade está em que a ciência jurídica passa a ser auxiliada, instrumentalizada e, por que não dizer...

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