Considerações

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB, consoante previsão normativa encampada pelo art. 8º, inciso IV, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados dos Brasil (OAB).

Entretanto, ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), a saber: I - os bacharéis em Direito que realizaram o estágio profissional de advocacia (Lei nº 4.215/63), ou o estágio de prática forense e organização judiciária (Lei nº 5.842/72), no prazo de dois (2) anos, com aprovação nos exames finais perante Banca Examinadora integrada por representante da OAB, até 04 de julho de 1994;

II - os inscritos no quadro de estagiários da OAB, até 04 de julho de 1994, desde que realizem o estágio em dois (2) anos de atividades e o concluam, com aprovação final, até 04 de julho de 1996;

III - os matriculados, comprovadamente, nos cursos de estágio referidos no inciso I, antes de 05 de julho de 1994, desde que requeiram inscrições no Quadro de Estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e o concluam com aprovação final, juntamente com o curso, até 04 de julho de 1996;

IV - os que preencheram os requisitos do art. 53, § 2º, da Lei nº 4.215/63 (legislação revogada), e requereram suas inscrições até 04 de julho de 1994; e V - os que, tendo suas inscrições anteriores canceladas em virtude do exercício, em caráter definitivo, de cargos ou funções incompatíveis com advocacia, requererem novas inscrições, após a desincompatibilização.

À luz da realidade, a prestação da prova de aptidão que está sendo objeto de discurso se tornou bastante democrática. Assim é que poderão postulá-la o bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em Instituição regularmente credenciada ou que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia, ainda que vedada a sua inscrição na OAB.

Não bastasse isso, ainda poderá se submeter ao Exame em referência, o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996; assim como os estudantes de Direito do último ano do curso ou do nono e décimo semestres.

Atualmente, o Exame enfocado é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais.

Consigne-se que a preparação e a realização do Exame de Ordem, em número de três anuais, poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização.

A prova destinada a avaliar a aptidão do Bacharel em Direito para o exercício da advocacia é realizada em nível nacional (Exame de Ordem Unificado), três vezes ao ano, conforme calendário previamente estabelecido em Edital.

Restou criada a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame respectivo, elaborar seu Edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua preparação e realização, bem como apreciar a arguição de nulidade de questões, deliberar a esse respeito e homologar as decisões pertinentes.

O Exame de Ordem será composto de 02 (duas) provas: I - PROVA OBJETIVA, sem consulta, de caráter eliminatório;

II - PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL, permitida, exclusivamente, consulta à legislação,

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Súmulas, Enunciados, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos, sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas: (a) redação de peça profissional; (b) questões práticas sob a forma de situações-problema. São também eliminatórias.

No que concerne à PROVA OBJETIVA, cuja duração tem sido de 5 (cinco) horas, esta conterá no máximo 80 (oitenta) questões de múltipla escolha, sendo exigido o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos para habilitação à prova PRÁTICO-PROFISSIONAL, vedado o aproveitamento do resultado nos Exames seguintes. Obrigatoriamente, essa prova...

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