Critérios para identificação da resposta do problema

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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No âmbito do Exame complexo levado a efeito pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com enfoque em sua segunda fase, que envolve a elaboração de peça prático-profissional, seu momento essencial se situa em o candidato à inscrição em seus quadros, conseguir equacionar qual é a resposta correta ao problema a ser solucionado,; enfim, que tipo de peça que deverá ser elaborada.

Em princípio, é muito dificultoso e quase impossível o estabelecimento de mecanismos por meios dos quais se possa ter certeza em torno da resposta correta em face da multiplicidade de situações de Direito que possam sugerir determinados direcionamentos. Entretanto, sem a mínima preocupação em conseguir apontar uma situação precisa e real em termos de resposta, é possível estabelecer diretrizes que permitem, pelo menos dentro do aspecto de eliminação, conduzir à uma situação de probabilidade de certeza em torno da solução da questão prática a ser respondida.

No âmbito da sistemática processual penal, podem ser consideradas, basicamente, no campo da persecução criminal duas fases basilares: (a) inquérito policial; (b) ação penal.

INQUÉRITO POLICIAL

Nessa fase administrativa da persecução criminal, para efeito de cunho prático, podem ocorrer as seguintes situações que conduzem ao uso do:

I - MANDADO DE SEGURANÇA:(1) - Indeferimento do pedido de instauração de Inquérito Policial (art.5º,CPP); (2) - Indeferimento do pedido de devolução de coisa apreendida (art. 6º, II, CPP); (3) Indeferimento do pedido de diligências no que diz respeito a Exame do Corpo de Delito envolvendo

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lesões corporais (art. 14 c.c. art. 184 CPP); (4) negativa da postulação de advogado para examinar e ter conhecimento de provas produzidas no âmbito do Inquérito Policial (Estatuto da OAB, art.7º, inciso XIV). Em todas essas situações há transgressão de direito líquido e certo.

II - HABEAS CORPUS: (1) - Em caso de indiciamento, sem que ocorram indícios suficientes da autoria; (2) Em termos de prisão em flagrante, quando a situação não for de flagrância delitiva, ou quando o auto de prisão em flagrante não obedecer às formalidades exigidas por lei (Arts. 301 e 304, CPP). Nessas situações, haverá constrangimento ilegal por falta de justa causa (Art. 648, I, CPP).

III - REQUERIMENTO: Nada impede, outrossim, que o problema se direcione no sentido de fazer requerimento objetivando o relaxamento de prisão em flagrante, nas mesmas hipóteses que autorizam o uso do habeas corpus; na revogação...

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