A Nova Lei 12.619/12, que Disciplina a Profissão do Motorista: Questões Controversas

AutorTereza Aparecida Asta Gemignani - Daniel Gemignani
CargoDesembargadora do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas-15a. Região - Bacharel em Direito (PUC/SP)
Páginas18-24

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"Era preciso escolher entre a realidade do discurso e o discurso da realidade. Escolhi este último, naturalmente" Autobiografia de Federico Sánchez Jorgen Semprún

1. Introdução

Apesar de possuir um território com dimensões continentais, no século XX o Brasil fez a opção preferencial pelo transporte rodoviário para locomoção de pessoas e bens, em detrimento do ferroviário, o que tem provocado ao longo do tempo consequências indesejadas. Motoristas autônomos trafegam ao lado de um expressivo número de empregados assalariados no mesmo ambiente, tornando imperativo assegurar a todos condições de saúde e segurança adequadas às especificidades das atividades profissionais desempenhadas, porque é o trabalho que deve estar adaptado ao homem e não o homem ao trabalho, conforme já defendemos em artigo anteriormente publicado sobre o meio ambiente laboral1.

Ademais, não se pode desconsiderar que, no caso dos motoristas profissionais, tais questões extra-polam os limites de uma relação contratual também porque o meio ambiente de trabalho se dá em vias públicas, de sorte que a questão se apresenta intrinsecamente imbricada com a preservação da integridade física e segurança de terceiros, que atuam no mesmo espaço físico.

Em razão disso, suscita questionamentos também quanto ao transporte internacional, prestado por motoristas contratados por empresas estrangeiras, como ocorre, exempli gratia, com as sediadas nos países que integram o Mercosul, que, ao ingressar em nosso território, passam a trabalhar no meio ambiente laboral nacional e, portanto, afetas aos mesmos desafios de garantir segurança no trânsito de nos-

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sas ruas, avenidas e estradas, o que tem mobilizado a fiscalização do Ministério do Trabalho quanto aos novos parâmetros legais e aplicação das normas regulamentadoras2.

A linha de evolução normativa infraconstitucional, como a que ora se examina, sedimenta o perfil de uma nova identidade3 do direito laboral no Brasil, privilegiando a vis atrativa do conceito de trabalho lato sensu como valor republicano, em cumprimento à nova diretriz traçada pela EC 45.

2. Do empregado ao cidadão - assumindo a nova face do direito trabalhista brasileiro - saúde e segurança em foco

As mudanças ocorridas nos últimos anos, seja no campo doutrinário, seja no âmbito legislativo, provocadas pela Emenda Constitucional 45/04, alargaram a competência da nossa Justiça para apreciar questões oriundas da relação de trabalho em sentido amplo.

Partindo desta premissa, as bali-zas postas pela nova Lei 12.619/12 devem ser exigidas apenas dos motoristas empregados ou dos autônomos também?

Motoristas contratados por uma empresa estrangeira, em trânsito pelo Brasil, devem sujeitar-se à legislação brasileira? Ou deve haver distinção de tratamento entre motoristas profissionais que se ativam por uma empresa brasileira, por uma empresa sediada em um país membro do Mercosul, ou por uma empresa sediada em outro país não membro?

Além da necessidade de evitar que haja concorrência desleal, pela disparidade dos custos que serão suportados por quem cumpre a legislação, não se pode desconsiderar que o controle de jornada e do efetivo gozo dos períodos de descanso constituem normas de ordem pública destinadas a proteger não só o trabalhador, mas também terceiros que ao seu lado trafegam em ruas, avenidas e estradas, de sorte que a responsabilidade pelo cumprimento do marco legal deve ser imputada também ao motorista estrangeiro que trabalha em nosso território. E tanto isso é verdade, que a nova lei sabiamente alterou o Código Nacional de Trânsito exigindo a observância de tais parâmetros por todo e qualquer condutor.

Registre-se o constante do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa - Mercosul/CMC/DEC n. 05/92 - ao dispor em seu artigo 3º que: "Os cidadãos nacionais e residentes permanentes de um dos Estados Partes fruirão, nas mesmas condições que os cidadãos e residentes permanentes de outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição em tal Estado para a defesa de seus direitos e interesses."

Ora, se é permitido ao estrangeiro acionar a jurisdição de outro país do Mercosul, a fortiori se conclui que, quando está em solo de país membro, ainda que a trabalho e de forma transitória, submete-se à legislação desse país, notadamente quando se tratar de motoristas cujas funções sejam executadas em território nacional e estejam relacionadas com as condições de segurança no tráfego rodoviário.

A corroborar tal conclusão, temse a Declaração Sociolaboral do Mercosul ao dispor :

"Artigo 17 - Saúde e segurança no trabalho:

1. Todo trabalhador tem o direito de exercer suas atividades em um ambiente de trabalho sadio e seguro, que preserve sua saúde física e mental e estimule seu desenvolvimento e desempenho profissional.

  1. Os Estados Partes comprometemse a formular, aplicar e atualizar em forma permanente e em cooperação com as organizações de empregadores e de trabalhadores, políticas e programas em matéria de saúde e segurança dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, a fim de prevenir os acidentes de trabalho e as enfermidades profissionais, promovendo condições ambientais propícias para o desenvolvimento das atividades dos trabalhadores.

    Artigo 18 - Inspeção do trabalho:

  2. Todo trabalhador tem direito a uma proteção adequada no que se refere às condições e ao ambiente de trabalho.

  3. Os Estados Partes comprometem-se a instituir e a manter serviços de inspeção do trabalho, com o propósito de controlar em todo o seu território o cumprimento das disposições normativas que dizem respeito à proteção dos trabalhadores e às condições de segurança e saúde no trabalho."

    Nesta questão, vale registrar também o Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre4, existente entre o Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, notadamente o constante do artigo 4º, item 1, ao dispor que "aplicar-se-ão às empresas que efetuem transporte internacional, assim como a seu pessoal, veículos e serviços que prestem no território de cada país signatário, as leis e regulamentos nela vigentes".

    Como anteriormente pontuado, não se pode perder de vista que, no caso do meio ambiente laboral do motorista, o foco está posto num espaço público, em que as condições de integridade física, saúde e segurança do trabalhador estão intrinsecamente imbricadas com os mesmos direitos neste sentido assegurados a terceiros.

    A nova lei vem sinalizar de forma clara e expressiva que, além da natureza laboral protetiva, a limitação da jornada do motorista também está destinada a assegurar condições para o exercício da direção responsável, em benefício do entorno social em que atua, evitando que o cansaço coloque em risco a integridade física, saúde e segurança dos demais cidadãos.

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    Pioneira na iniciativa de conferir formatação jurídica aos conceitos de macrolesão e interesse coletivo, entre outros que depois se espraiaram pelo ordenamento nacional, a norma trabalhista contribui para exponenciar os efeitos irradiantes da função promocional do direito que, segundo Norberto Bobbio5, está direcionada ao escopo de "promover a realização de atos socialmente desejáveis", perspectiva que no Estado contemporâneo vive movimento virtuoso de ampliação...

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