Mandado de segurança

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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Base normativa: Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e Lei n. 12.016, de 10/08/2009. Dispositivo constitucional: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (...)

Definição: É o remédio constitucional tendente a ampara direito líquido e certo, não amparado por HC ou habeas data quando houver ilegalidade ou abuso de poder.

Natureza jurídica: É ação de conhecimento, podendo ser declaratória, constitutiva, condenatória. É ação do tipo mandamental.

Diferença com o HC: O HC tutela direito líquido e certo ligado à liberdade corpórea quando foi transgredida ou ameaçada de sê-lo por ilegalidade ou abuso de poder.

Pressupostos constitucionais: Direito líquido: translúcido, claro, cristalino. Certo: Incontestável, induvidoso, indiscutível. Ilegalidade: Ato contrário à lei. Abuso de poder: Ato praticado com excesso ou desvio de poder. É praticado como se a lei não existisse. Não amparado por HC ou HD: tutela direito líquido e certo que não seja ligado à liberdade corpórea ou conhecimento de informações à pessoa, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Autoridade pública ou seus agentes: No caso penal, Juiz de Direito, membro do MP, autoridade policial.

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CONDIÇÕES DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA

Possibilidade jurídica do pedido: Não basta a existência de um direito violado pela ilegalidade ou abuso de poder, mas que ele seja líquido e certo.

Sujeitos: Ativo: Titular do direito líquido e certo violado. Passivo: Autoridade que praticou o ato ilegal ou abusivo.

Interesse processual ou de agir: Quando o M.S. se destinar a obtenção de uma providência jurisdicional cabível no âmbito deste remédio. Ou seja, quando o M.S. for o remédio indicado, adequado, para resolver a pretensão do autor.

Ataque da lei em tese: Não pode ser feita por intermédio do M.S. (Súmula 266 - STF). h MANDADO DE SEGURANÇA E COISA JULGADA

Vedação: A Lei n. 12.016, de 10/08/2009, veda o uso do mandado de segurança quando houver decisão judicial transitada em julgado (art.5º, II).

Admissibilidade: Desde que a sentença com trânsito em julgado seja eivada de ilegalidade: incompetência absoluta; nulidade insanável (processo manifestamente nulo). O mérito não é atacado. Não se ataca o valor intrínseco da coisa julgada, mas só a regularidade formal do decisum. Logo, o que o legislador procura coibir é o uso do mandamus para combater decisão de mérito, o que é próprio do recurso.

Analogia com o art. 648, VI, CPP: Se o HC pode ser impetrado em processo manifestamente nulo, também poderá sê-lo o MS. Ambos os institutos têm mesma filiação jurídico-filosófica. h MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL

Decisão de que não caiba recurso ou correição: A nova legislação não recepcionou a antiga (art. 5º, II, Lei 1.533/51), que vedava expressamente a utilização do mandado de segurança como substituto de recurso ou de correição parcial.

Medida excepcional: Embora não haja vedação legal a respeito, a troca só será possível desde que constitua exceção. Assim, o remédio Magno somente poderá ser manejado quando houver dano irreparável ou de difícil reparação (situação teratológica). (Ex: Juiz indefere devolução de bem perecível apreendido. (...). Se isso não ocorrer, o mandado de segurança não poderá ser utilizado, posto que, de qualquer maneira, ele não pode, como regra, substituir o...

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