Súmulas habeas corpus e mandado de segurança

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
Páginas202-202

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial (376).

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (266).

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (267).

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (268).

São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança (294). Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria (304).

O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados. (330).

Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança (512).

Não cabe "habeas corpus" originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em "habeas corpus" ou no respectivo recurso (606).

Não cabe agravo regimental contra decisão do Relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança (622). Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros Tribunais (624).

Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança (625).

A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo supremo tribunal federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração (626).

Compete originariamente ao supremo tribunal federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais (690).

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do Relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal...

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