A
Autor | Lopes Florêncio, Gilbert Ronald |
Páginas | 17-100 |
A
A non domino. Locução latina que significa, literalmente,
da parte de quem não é dono de um bem. Deste modo,
quando se diz que a aquisição da coisa deu-se a non
domino, resta claro que o alienante não era seu legítimo
proprietário.
À ordem. Cláusula de título cambiário pela qual, muito
embora este seja nominativo, torna possível a sua trans-
ferência mediante endosso.
A quo. Locução latina que significa o juízo de inferior instân-
cia, i.e., aquele de onde provém o caso para julgamento
em superior instância.
Ab initio. Locução latina que significa desde o início.
Ab intestato. Locução latina que designa aquele que faleceu
sem deixar testamento, bem como o respectivo herdeiro.
Abacto. Do Latim abiga, planta abortiva; daí abactus. Feto
humano expelido antes do nascimento. Aborto.
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Abalo de crédito. Do Latim advallare, ad e vallare, de
vallis, vale, significando lançar-se ao vale, ao fundo, ir
para baixo, enfraquecer, tornar duvidoso. Perda da credi-
bilidade imputada a alguém em seus negócios, pondo em
dúvida a capacidade de se saldarem os compromissos.
Quando falsamente atribuído, enseja responsabilidade,
como no caso do protesto e da interpelação requeridos
maliciosamente, bem como a divulgação de boatos com-
prometedores e a atribuição de insolvência ou impontuali-
dade. O NCC sanciona, no art. 940, aquele que deman-
dar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar
as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido,
ficando obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o
dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente
do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o
direito, decair da ação.
• Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não enseja às sanções do art. 940
do NCC, conforme Súm. 159 do STF (art. 1.531, CC)
Abalroamento. Do Latim balroare, balroa ou albalroa.
Atracar, ir de encontro, acometer impetuosamente.
Abanação. Do Latim abbanatione, de ab + annus. Desterro
de um ano imposto ao homicida involuntário que, por sua
vez, chamava-se abanito.
Abandono (Direito Civil). Causa de extinção da propriedade.
A par da alienação, da renúncia e do perecimento do imóvel,
o abandono é causa da perda da propriedade imóvel
(art. 1.275, III, NCC), sendo o imóvel abandonado, arreca-
dado como bem vago. Conforme disposto no art. 1.263
do NCC, quem se assenhorear de coisa sem dono para
logo lhe adquire a propriedade, não sendo esta ocupação
defesa por lei. Tornam a não ter dono as coisas móveis,
quando o seu as abandona com intenção de renunciá-las.
ABALO DE CRÉDITO
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Abandono assecuratório. Ato pelo qual o segurado, nos
casos determinados pela lei, ou expressamente ajustados,
abandona e cede ao segurador todos os seus direitos sobre
os objetos segurados, para obter deste o pagamento inte-
gral da quantia estipulada no seguro, em vez da simples
indenização pelos prejuízos realmente sofridos.
Abandono da causa. Falta de manifestação do autor, no
processo, quanto aos atos e diligências que lhe competirem,
por mais de trinta dias. Sua renúncia à causa é presumida.
Resta evidente que a força maior ressalva a cominação
legal apontada. Importante notar que a pena deixará de
ser aplicada se o ato de responsabilidade do autor não
tiver relevância para o andamento do processo. Determina
o CPC, no art. 268, parágrafo único, que se o autor der
causa por três vezes, à extinção do processo por não
promover atos e diligências que lhe competirem, não
poderá intentar nova ação que tenha o mesmo objeto
contra o réu, ressalvando-lhe, contudo, a possibilidade de
alegar em defesa o seu direito.
Abandono da posse. Procedimento do possuidor que de-
monstra sua intenção de não mais manter a sua posse.
• Vide art. 1.275, III, NCC.
Abandono de animais. Ilícito penal consistente em intro-
duzir ou permitir que animais adentrem em propriedade
alheia, sem consentimento.
Abandono de cargo público. Ausência intencional do
Servidor ao trabalho por mais de trinta dias consecutivos.
ABANDONO DE CARGO PÚBLICO
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