Distinções

AutorArion Sayão Romita
Ocupação do AutorAcademia Nacional do Direito do Trabalho
Páginas64-68

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4.1. Generalidades

A análise das diferentes denominações, acima delineada, não apresenta interesse apenas do ponto de vista da precisão semântica. É certo que este aspecto, por si só, já justificaria a importância do tema. A ele, contudo, pode (e deve) ser acrescentado outro aspecto: a utilização de algumas das denominações não se deve a capricho nem a escolha arbitrária do autor ou do legislador, mas deriva do fato de que a nomenclatura traz em si um significado conceitual que não pode ser afastado, sob pena de se tornar o discurso obscuro ou ambíguo.

Por outro lado, o exame das diferenças entre conceitos afins permite esclarecer tópicos relevantes para o entendimento do assunto. No particular, é importante estabelecer distinção entre: a) liberdades fundamentais e liberdades públicas; b) direitos do homem e direitos fundamentais; c) liberdades fundamentais e direitos fundamentais.

4.2. Liberdades fundamentais e liberdades públicas

O conceito de liberdades fundamentais é restritivo. O de liberdades públicas é mais amplo, como se deduz da lição dos publicistas franceses.

Na definição de Jean-Jacques Israel, liberdade fundamental é "aquela reconhecida por uma regra do mais elevado nível jurídico, seja constitucional ou internacional"1. Vale dizer, o reconhecimento de uma liberdade como fundamental depende da positivação pelo texto constitucional ou por uma declaração internacional. Segundo Gilles Lebreton, "liberdades públicas são os poderes de autodeterminação que visam a assegurar a autonomia da pessoa humana, sendo reconhecidas por normas legisladas e dispondo de um regime jurídico de proteção reforçada mesmo perante o poder público"2.

A definição se apoia no art. 34 da Constituição francesa, que reserva à lei o poder de proclamar a existência de novas liberdades públicas. A doutrina se esmera na preocupação de despojar o conceito de conotação jusnaturalista, exigindo a positivação estatal ou internacional.

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A doutrina francesa tradicionalmente distingue as liberdades fundamentais das liberdades políticas. As liberdades individuais ou liberdades fundamentais são os direitos naturais ou civis, para cujo desenvolvimento e respeito formou-se a sociedade, enquanto, por oposição a elas, os direitos políticos são aqueles pelos quais a sociedade se forma e se conserva. Concebidas como faculdades outorgadas pelo poder estatal ou como direitos inerentes à pessoa humana, não importa, estas liberdades individuais ou fundamentais são de duas ordens: 1ª - liberdades primeiras: liberdades destinadas à realização do destino pessoal de cada qual no plano material. Sob a égide do direito de resistência, abrangem um conjunto que inclui a autonomia individual (da livre circulação ao direito à felicidade), a segurança (do habeas corpus à inviolabilidade do domicílio) e a propriedade privada (do domínio sobre as coisas ao da economia); 2ª - liberdades segundas: liberdades voltadas para as esferas mais elevadas da vida cultural, social e religiosa: liberdade de imprensa, de ensino, de reunião e de associação, liberdades de consciência, crença e culto3.

Qual seria o critério do caráter fundamental de uma liberdade? Poder-se-ia tentar a coincidência com o conceito de direitos naturais do homem. A partir de certa concepção da natureza humana, seriam deduzidos os direitos fundamentais. A explicação, contudo, não convence, porque a observação dos fatos históricos demonstra que as liberdades públicas variam no tempo. Jamais haveria, em dado país, uma lista imutável de liberdades públicas, porém uma relação contingente, sempre sujeita a revisão. Por tal motivo, Jacques Robert prefere distinguir duas...

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