Direitos Fundamentais: Denominações

AutorArion Sayão Romita
Ocupação do AutorAcademia Nacional do Direito do Trabalho
Páginas58-63

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3.1. A denominação consagrada

O evolver histórico da noção de direitos fundamentais, ao lado da preferência ditada pela orientação ideológica de cada autor, justifica o surgimento de diversas expressões para designá-los, como direitos do homem e do cidadão, direitos humanos, direitos naturais, direitos individuais, direitos subjetivos públicos (ou públicos subjetivos), liberdades públicas, liberdades fundamentais, direitos da personalidade.

A expressão hoje quase consagrada ou que desfruta a adesão da maioria dos doutrinadores e dos textos constitucionais e declarações internacionais é direitos fundamentais (não precisamente direitos fundamentais do homem, porque de titular diverso não há que cogitar). A Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988 dedica o Título II aos direitos e garantias fundamentais. A Carta Europeia de 2000é a Carta dos direitos fundamentais da União Europeia.

3.2. Direitos do homem

A expressão direitos do homem é antiga, remonta à Idade Média. Mas é no Leviatã, de Hobbes (1651), que pela primeira vez se define direito do homem1. Trata-se de uma noção confusa, ilusória, como denuncia Michel Villey: não é possível, sem contradição, misturar estas duas ideias: homem, no singular (a natureza genérica do homem), e a noção de direito2.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa de 1789, estabelecia distinção entre os direitos do homem, visto em caráter universal, abstrato, e os direitos do cidadão, pois somente este gozaria de direitos perante o Estado. Cabe observar, no entanto, que no início da formação histórica do Estado liberal, eram harmônicas as relações entre o Estado e a sociedade civil, entre o público e o privado, entre o homem e o cidadão, entre os direitos humanos e os princípios do direito público; o próprio direito natural, pré-estatal, deitava raízes na sociedade. Os membros

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da Assembleia nacional que redigiram a famosa Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) decidiram apenas inscrever no direito positivo os princípios do direito natural, convencidos que estavam de que os direitos naturais devem ser proclamados para ser garantidos: eles devem ser traduzidos em um texto de direito positivo para ser impostos aos homens e ao poder. Os homens da Revolução Francesa não pretenderam "inventar" os direitos, apenas "reconhecê-los e declará-los" (como de resto se lê no Preâmbulo da Declaração). Os direitos civis não se substituem aos direitos naturais, apenas os exprimem. O homem não deixa de ser homem ao tornar-se cidadão. O título da Declaração, portanto, como esclarece Paul Magnette3, destaca esta circunstância, quando atribui os direitos ao homem e ao cidadão simultaneamente. Mais tarde, para superar essa dicotomia, passa-se a falar em direitos humanos, porém sem resultados apreciáveis, sendo preferível, por essa óptica, adotar a denominação direitos da cidadania, a qual, por mais abrangente, é a única que "pode agasalhar todas as dimensões espaciais e temporais dos direitos", como quer Ricardo Lobo Torres4.

Cabe observar que a Constituição da República, de 05 de outubro de 1958, emprega a expressão direitos humanos ao declarar, no art. 4º, II, que, entre os princípios pelos quais se regem o Brasil nas suas relações internacionais, inclui-se a "prevalência dos direitos humanos".

3.3. Direitos naturais

A expressão direitos naturais encontrava justificativa na circunstância de serem eles inerentes à natureza humana. Seriam direitos inatos, pré-estatais, anteriores ao reconhecimento pelo Estado. O homem deles seria titular pelo simples fato de ser homem. Esta concepção está ultrapassada, porque fundada unicamente na razão ou na natureza das coisas, o que é repelido pela história. Na verdade, trata-se de direitos positivos, que no entanto não derivam da vontade do Estado, antes encontram fundamento na soberania do povo.

3.4. Direitos individuais

Eis outra denominação inadequada e hoje inaceitável, porque pertinente à fase histórica em que predominava o individualismo jurídico, vitorioso com a Revolução Francesa de 1789. Seriam os direitos do indivíduo isolado, noção

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incompatível com a natureza social do homem: este é um animal político, destinado a viver em sociedade. Não obstante, a denominação é utilizada pela Constituição...

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