Introdução

AutorAriadne Maués Trindade
Ocupação do AutorAdvogada em São Paulo desde 1998, especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP
Páginas13-14

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A sucessão trabalhista, prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, é o instituto que se caracteriza pela alteração na estrutura jurídica da empresa ou mudança na sua propriedade. O desenvolvimento do direito societário, o surgimento de novas formas de atividade produtiva organizada, a nova lei de recuperação judicial e falência, bem como as privatizações geraram efeitos diretos na esfera justrabalhista. Por isso, o estudo se propõe a tratar do instituto da sucessão no âmbito do direito do trabalho de forma objetiva, explicitando as possíveis formas de caracterização da sucessão trabalhista introduzidas pela jurisprudência e doutrina atuais, além das já usualmente conhecidas (incorporação, fusão, cisão e trespasse).

A par disso, a revisão bibliográfica constatou pequeno número de obras atualizadas sobre o tema, tão importante para o resguardo dos interesses do trabalhador subordinado diante da modernização e das modificações das relações jurídicas em geral.

Assim, o presente trabalho se propõe a investigar o que é considerado sucessão trabalhista, atualmente, para a doutrina e a jurisprudência e quais as suas consequências para os principais envolvidos no fenômeno: sucessor, sucedido e empregados.

Os objetivos gerais do trabalho foram a profunda pesquisa legal, doutrinária e jurisprudencial sobre o instituto.

O objetivo específico do trabalho consiste na caracterização da sucessão trabalhista atual, abarcando hipóteses além das já conhecidas pela comunidade jurídica em geral.

A metodologia empregada foi a pesquisa de lei, doutrina e jurisprudência sobre o assunto.

No primeiro capítulo, fizemos breve retrospectiva histórica do direito do trabalho, assim como relembramos sua natureza jurídica e definição para contextualizar o instituto que nos propusemos a estudar.

No segundo capítulo, apresentamos a previsão legal, princípios, precedentes históricos, abrangência, conceito, natureza jurídica, objetivos e princípios do

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instituto. Também nos preocupamos em distinguir o instituto da sucessão trabalhista do instituto do grupo econômico, tão confundidos no meio jurídico. Ainda, neste capítulo, apresentamos os efeitos da sucessão trabalhista em relação à responsabilidade de sucessor e sucedido, as consequências em âmbito dessa responsabilidade na ocorrência de fraude ou insuficiência financeira do...

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