Conclusões

AutorAriadne Maués Trindade
Ocupação do AutorAdvogada em São Paulo desde 1998, especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP
Páginas99-103

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Analisar o instituto da sucessão no direito do trabalho implica, necessariamente, o retorno às raízes históricas desse ramo do direito. Isto porque o direito do trabalho é ramo do direito privado que reúne os princípios, normas e instituições, aplicáveis à relação de trabalho e situações equiparáveis e que tem, por objetivo precípuo, a proteção ao hipossuficiente na relação subordinada de trabalho e a importância da empresa como unidade produtiva e garantidora do pagamento dos créditos do trabalhador diante de alterações em sua estrutura ou propriedade.

A sucessão, no direito do trabalho brasileiro, vem prevista nos arts. 10 e 448 da CLT e tem por principal precedente histórico a carta del Lavoro (XVIII), a constituição Brasileira de 1937 e a Lei n. 62, de 5 de junho de 1935 (art. 3º ).

A sucessão trabalhista se aplica às relações empregatícias urbanas e rurais, com exceção da relação doméstica de trabalho.

Sucessão trabalhista é instituto justrabalhista em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade da empresa ou de parte significativa dela, uma complexa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente.

Sucessão trabalhista nada tem a ver com grupo econômico. Grupo econômico é a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.

Em relação à natureza jurídica, a sucessão de empregadores não se enquadra em qualquer figura civilista, tais como a novação, estipulação em favor de terceiro, sub-rogação ou cessão. Possui natureza jurídica própria consistente na conjugação de duas operações distintas, mas combinadas - transmissão de crédito e assunção de dívida - que se realizam ambas, no mesmo momento, em decorrência da lei (ope legis), independentemente de documento escrito ou da vontade das partes.

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consoante os princípios do direito laboral aplicados ao instituto, a sucessão trabalhista objetiva a proteção aos direitos adquiridos pelos empregados da sucedida e aos respectivos contratos de trabalho.

São princípios da sucessão trabalhista: o princípio da imperatividade das normas trabalhistas; o princípio da irrenunciabilidade de direitos; o princípio da continuidade da relação de emprego; o princípio da despersonalização da figura do empregador; o princípio da intangibilidade objetiva do contrato empregatício; o princípio da alteridade; o princípio da condição mais benéfica e o princípio da primazia da realidade sobre a forma.

A sucessão gera consequências na esfera jurídica do sucessor e pode gerar, também, na esfera jurídica do sucedido.

O sucessor não é obrigado a aceitar os empregados do sucedido. Na hipótese de o pretenso sucessor não intentar...

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