80 Anos do CPP: rumo ao futuro ou ao passado?

AutorRômulo de Andrade Moreira
CargoProcurador do ministério público da bahia e professor
Páginas144-155
SELEÇÃO DO EDITOR
144 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 676 I JUN/JUL 2022
mulo de Andrade MoreiraPROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA E PROFESSOR
80 ANOS DO CPP: RUMO AO
FUTURO OU AO PASSADO?
Evidente se mostra uma reforma processual penal completa em
vez de ajustes pontuais, insu cientes para a devida adequação aos
postulados constitucionais
“Examinar e problematizar as relações
entre a História e o Direito reveste-se
da maior importância, principalmente
quando se tem em conta a percepção
da normatividade extraída de um
determinado contexto histórico
defi nido como experiência pretérita que
conscientiza e liberta o presente.”
Oatual Código de Processo Penal entrou
em vigor exatamente no dia 1º de ja-
neiro de 1942, época em que o proces-
so penal brasileiro era normatizado,
basicamente, pelo Decreto 4.824 e pela
Lei 2.033, ambos de 1871, situação que perdurava
desde a proclamação da república.
Com a promulgação da primeira constitui-
ção de nossa era republicana, e atentos ao espí-
rito federalista que a dominava, os estados da
federação passaram a ter a inciativa legislativa
para a normatização de suas respectivas leis
processuais (penais e civis), ressalvando ape-
nas aquelas que dissessem respeito às normas
atinentes à Justiça Federal (Z; B
, et al., 2003, p. 474). Tratava-se, na verdade,
conforme Vicente de Azevedo (apud L,
2002, p. 226), de mais uma imitação da carta
constitucional dos Estados Unidos da América
do Norte.
Com efeito, determinava o art. 34, 23, de nos-
sa primeira constituição republicana que com-
petia privativamente ao Congresso Nacional
legislar sobre direito civil, direito comercial e
direito criminal, além do direito processual da
Justiça Federal.
Com essa disposição constitucional, e cindi-
da que restara a unidade do direito processual
(civil e penal), quase todos os estados da fede-
ração passaram a ter os próprios códigos de
processo civil e penal (A , 1958, p. 41). O
Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, foi
um dos que promulgaram o próprio código de
processo penal, merecendo, inclusive, os Co-
mentários de Florêncio de Abreu e Silva.
Outros estados, como São Paulo, apesar de
ter tanto seu código de processo civil quanto

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