A a tutela das condições trabalhistas nos processos de descentralização produtiva: a terceirização à luz do precedente firmado no tema 725 de repercussão geral

AutorMaria Cristina Irigoyen Peduzzi
CargoMestre em Estado, Direito e Constituição pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Bacharel em Direito pela UnB. Ministra do Tribunal Superior do Trabalho. Presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no biênio 2020-2022. Presidente Honorária da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Ex Conselheira do CNJ. ...
Páginas32-49
32
A TUTELA DAS CONDIÇÕES TRABALHISTAS NOS
PROCESSOS DE DESCENTRALIZAÇÃO PRODUTIVA:
A TERCEIRIZAÇÃO À LUZ DO PRECEDENTE
FIRMADO NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL1
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi2
1. INTRODUÇÃO
A revolução tecnológica vem transformando de forma rápida e sur-
preendente as relações de trabalho e as formas de organização e gestão da pro-
dução, tornando obsoletas e arcaicas as legislações produzidas nos contextos
do fordismo, taylorismo e toyotismo.
O mundo hoje vem passando por o que alguns chamam de “uberiza-
ção”3, que seria o trabalho via plataformas virtuais que fazem a ponte entre tra-
balhadores e tomadores de serviços. Há uma mudança de paradigma no século
XXI, já iniciada pelos marcos da Revolução Tecnológica 4.0, que altera tanto a
forma de trabalhar, quanto os modos de vida em sociedade, atingindo a todos.
Na tentativa de garantir segurança jurídica e regulamentação ao trabalho
que é realizado por meio de plataformas virtuais e empresas de tecnologia, o
Direito do Trabalho encontra como demanda urgente sua reinvenção, para que
não seja considerado ultrapassado e perca sua ecácia.
1 O conteúdo deste artigo foi, em parte, apresentado na forma de duas palestras no
XI Congresso Internacional da ABDT (Academia Brasileira de Direito do Trabalho), em
13 de outubro de 2021, e no 30º Colóquio da ABDT e FIESP: “Tendências Trabalhistas:
novidades, inquietudes e oportunidade”, em 30 de novembro de 2022. Porém, não foi
publicado na forma de artigo, antes desta edição, sendo inédito.
2 Mestre em Estado, Direito e Constituição pela Faculdade de Direito da Universidade
de Brasília. Bacharel em Direito pela UnB. Ministra do Tribunal Superior do Trabalho.
Presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no biênio 2020-2022.
Presidente Honorária da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Ex Conselhei-
ra do CNJ. Contato eletrônico: gmmcp@tst.jus.br Currículo lattes: http://lattes.cnpq.
br/4936751846685626
3 SOUZA, Raíssa Fabris de. Uberização: da Revolução no Mundo Capitalista à Evolu-
ção das Novas Formas de Trabalho Humano. Publicado em: 01/10/2019. Disponível em:
< https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-do-trabalho/uberizacao-da-revolu-
cao-no-mundo-capitalista-a-evolucao-das-novas-formas-de-trabalho-humano/ > Acesso
em 01/07/2020.
33
A Reforma Trabalhista pela qual o Brasil passou no ano de 2017 – principal-
mente com a edição das Leis nos 13.429/17 e 13.467/17 – buscou atualizar a CLT e
demais leis que regulamentam a relação de trabalho no país para atender às deman-
das que surgiram desde o modelo toyotista de produção até as novas exigências da
4ª Revolução Industrial que avançam em todo o mundo.
Uma das principais marcas do modelo toyotista de produção e uma das prin-
cipais formas de descentralizar a realização do trabalho é justamente a terceirização,
que permite que empresas sejam dispostas de modo horizontal para garantir espe-
cialização, reduzir custos, otimizar o processo produtivo e ter ganhos de eciência.
De acordo com o “Novíssimo dicionário de economia” de Paulo Sandroni,
terceirização é a “prática empresarial de contratar externamente, isto é, com outras
empresas, produtos e serviços necessários ao seu processo produtivo”.4 Precisa-
mente por essa denição, em inglês a terceirização é conceituada como “outsour-
cing”, ou seja, a fonte do produto ou serviço vem de fora da empresa que contrata
o bem ou a atividade.
A terceirização, como processo de descentralização produtivo, foi inserida
com força no sistema econômico a partir do modelo toyotista, no m da década de
1970. No mundo jurídico, passou a ser reconhecida como um fenômeno que preci-
sava ser regulamentado para denir responsabilidades em relação ao trabalhador e
à forma de gestão do próprio trabalho.
Para tanto, vamos analisar as principais mudanças que foram introduzidas
pela Reforma Trabalhista e pelo entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribu-
nal Federal para tutelar as condições trabalhistas nos processos de descentralização.
Nesse percurso, será avaliada a importância dos precedentes, em especial no caso
da terceirização, para se garantir maior segurança jurídica e estabilizar expectativas
para um bom desenvolvimento do mercado de trabalho.
2. A IMPORTÂNCIA DOS PRECEDENTES
Em todo o percurso histórico, vericamos que tanto a legislação, quanto a
jurisprudência sempre estabeleceram balizas para tutelar as condições de trabalho,
na busca por segurança jurídica.
No âmbito da jurisprudência, os precedentes são a principal ferramenta para
se garantir previsibilidade por meio da estabilização das respostas oferecidas pelo
Poder Judiciário a casos semelhantes.
4 SANDRONI, Paulo. Novíssimo dicionário de economia. São Paulo, Editora Best Seller,
9a Edição, 2002, p. 601.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT