Abordagem crítica acerca dos pressupostos processuais

AutorAnderson Rico Moraes Nery/Tahiana Fernandes de Macedo
CargoAdvogado/Advogada
Páginas16-18

Page 16

1. Introdução

O presente artigo tem a finalidade de fazer uma abordagem crítica acerca dos pressupostos processuais, tendo por base a teoria dos pressupostos e dos requisitos processuais, da lavra do professor José Orlando Rocha de Carvalho1, acompanhado de perto pelos processualistas de vanguarda. No entanto, alertamos para o fato de que não se pretende aqui esgotar o tão tormentoso tema dos pressupostos processuais, o que seria deveras pretensioso face à nebulosidade do tema. Outrossim, tentou-se demonstrar a inadequação da terminologia utilizada pela doutrina tradicional, bem como a incoerência na classificação adotada e as conseqüências da ausência dos pressupostos processuais de existência e dos requisitos processuais de validade.

2. Pressupostos processuais lato sensu

Conforme doutrina mais tradicional, os pressupostos processuais seriam "supostos prévios da relação processual, à falta dos quais esta não tem existência jurídica ou validade"2. Neste mesmo sentido, leia-se o quanto disposto no artigo 267 do Código de Processo Civil, que, ao tratar da extinção do processo, determina em seu inciso IV:

"Art. 267: Extingue-se o processo, sem resolução demérito:

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;"

Nesse diapasão, percebe-se que a doutrina tradicional, influenciada pelos ensinamentos de Liebman, que foram acompanhados de perto pelo CPC de 1973, vislumbra duas classes ou classificações para os pressupostos processuais, que seriam pressupostos processuais de existência (constituição) e pressupostos processuais de validade (desenvolvimento válido e regular do processo).

Os pressupostos processuais de existência, como se depreende da própria classificação, são elementos que devem pré-existir em relação ao processo, sendo necessária a presença deles para que a relação processual possa ser instaurada. Segundo o professor Alexandre Câmara, "a ausência de qualquer deles deve levar à conclusão de que não há processo instaurado na hipótese". Conclui, assim, o processualista, que a conseqüência da ausência de um pressuposto processual de existência seria a inexistência do processo, exemplificando com a situação hipotética de um processo que se desenvolvesse perante um órgão que não estivesse investido de jurisdição3.

A professora Teresa Wambier4 costuma indicar como pressupostos processuais de existência a petição inicial, que seria apresentada por quem tenha capacidade postulatória perante um órgão investido de jurisdição, seguida da citação da parte demandada. No entanto, entendemos que a classificação proposta pela professora, data venia, merece algumas críticas, as quais passaremos a expor.

Primeiramente, não podemos indicar a petição inicial como pressuposto processual de existência absoluto, pois poderá existir processo sem que haj a petição inicial, como, por exemplo, nos casos de processos instaurados ex officio, tais como o habeas corpus ou o procedimento do inventário. Desta forma, melhor seria indicar como pressuposto processual de existência a demanda, que poderia ou não provir de atitude do autor mediante apresentação de petição inicial. A mesma lógica seria aplicável à citação, pois poderá haver processo sem citação, como nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência prima facie.

Quanto à capacidade postulatória, compartilhamos do entendimento doutrinário de que não seria pressuposto processual de existência, uma vez que sua ausência não traria como conseqüência a inexistência do processo, mas sim a nulidade dos atos praticados por quem não tenha a capacidade de postular em juízo, como se depreende do artigo 4o da Lei 8.906/94. Neste sentido, José Orlando Rocha de Carvalho5.

Ainda conforme a professora Teresa Wambier, os pressupostos processuais de validade se subdividiriam em subjetivos (referentes ao juiz ou juízo e às partes) e objetivos. Os pressupostos processuais de validade subjetivos relativos ao juiz seriam a competência (inexistência de incompetência absoluta) e a ausência de impedimento (aqui, a...

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