A ação

AutorPaulo Bandeira
Páginas24-25

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Toda vez que o cidadão se vê prejudicado, lhe é assegurado o direito de peticionar, ou seja, o direito de pedir ao Judiciário que resolva, à luz da lei, seu problema. Mas não basta, simplesmente, falar sobre isso com alguém. Há uma série de protocolos - escritos, na maioria dos casos - a serem seguidos e são normatizados em lei. É necessário formar um processo, que tem início com uma Petição Inicial (um texto inicial, escrito dentro de certas regras - art. 282 do Código de Processo Civil), com a exposição dos fatos e o suporte legal para que se pretenda o reconhecimento desse direito. O processo, portanto, tem por objetivo trazer uma solução à lide. O ato de pedir a tutela do Estado, por parte do cidadão, é chamado de ação. O Estado presta a tutela por meio de um processo, conduzido por um Juiz.

Enrico Tullio Liebman assim se posicionou sobre o tema:

A iniciativa do processo: um ônus e um direito. A iniciativa do processo cabe à parte interessada (ou, em via excepcional, ao Ministério Público), porque o Juiz não procede de ofício, e não decide uma controvérsia, senão a pedido do interessado.9Há, basicamente, dois tipos de processo: Processo Penal e Processo Civil.

Diz-se basicamente porque o Processo Trabalhista, de certa forma, se utiliza subsidiariamente do Código de Processo Civil, na forma do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).10

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O primeiro dispõe de mecanismos para coibir e punir a prática de crimes, bem como meios de proteção à pessoa injustamente acusada. O autor da ação, em regra, é o Estado (nesse caso, temos a ação penal pública), embora, em alguns casos, o indivíduo possa figurar no pólo ativo, ou seja, ingressar com uma ação penal privada11(como nos casos de calúnia e difamação). O processo penal, portanto, exige, para "ganhar vida", a prática de um delito.

O segundo, objeto deste livro, é o Processo Civil. Este busca trazer a solução para um litígio na esfera cível, tenha ele ocorrido ou, simplesmente, apresente a possibilidade de ocorrer.

[9] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil, v. 1, Ed. Intelectus, 2003, p. 135.

[10] Art. 769 da CLT: "Nos casos omissos, o Direito Processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em...

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