Ação direta de inconstitucionalidade 5.996 amazonas

AutorSupremo Tribunal Federal
Páginas116-137
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 48A3-D678-BA60-B5A9 e senha 02F5-C3E2-6538-7768
15/04/2020 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.996 AMAZONAS
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) : ASSOC BRASIL DA IND HIGIENE PESSOAL PERF E
COSMETICOS
ADV.(A/S) : HELOISA BARROSO UELZE BLOISI E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE. : HUMANE SOCIETY INTERNATIONAL - HSI
ADV.(A/S) : GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS
ADV.(A/S) : MARIANA PRANDINI FRAGA ASSIS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL
289/2015 DO ESTADO DO AMAZONAS. PROIBIÇÃO DO USO DE
ANIMAIS PARA O DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTOS E TESTES
DE PRODUTOS COSMÉTICOS, DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E
SEUS COMPONENTES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE DO ESTADO EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL (ART. 24, VI, CF). NORMA ESTADUAL AMBIENTAL
MAIS PROTETIVA, SE COMPARADA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL
SOBRE A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces
do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em
um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.
2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta
para algumas matérias a presença do princípio da predominância do
interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos
entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior
centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora
permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência do
Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, em conformidade com a certidão de
julgamento, por unanimidade, acordam em julgar improcedente o pedido
formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Não participou
deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro CELSO DE
MELLO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência do
Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, em conformidade com a certidão de
julgamento, por unanimidade, acordam em julgar improcedente o pedido
formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Não participou
deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro CELSO DE
MELLO.
ADI 5996 / AM
Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).
3. A Lei 289/2015 do Estado do Amazonas, ao proibir a utilização de
animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos
cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, não invade
a competência da União para legislar sobre normas gerais em relação à
proteção da fauna. Competência legislativa concorrente dos Estados (art.
24, VI, da CF).
4. A sobreposição de opções políticas por graus variáveis de proteção
ambiental constitui circunstância própria do estabelecimento de
competência concorrente sobre a matéria. Em linha de princípio, admite-
se que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com
fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de
seu interesse, conforme o caso. Precedentes.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada
improcedente.
A C Ó R D Ã O
Brasília, 15 de abril de 2020.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

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