Ação Direta De Inconstitucionalidade Nº 2232470-13.2016.8.26.0000 Relator: Desembargador Salles Rossi Declaração nº 30.243DEC

AutorXavier de Aquino
CargoRelator
Páginas223-231
223
RBDA, SALVADOR, V.12, N. 02, PP. 223 - 231, M A 2017 |
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Pelo meu voto, máxima vênia ao nobre Relator,
Desembargador Salles Rossi, a ação é de ser julgada improce-
dente.
Prima facie ressalto acompanhar o Relator quanto à questão
de que a matéria não se insere naquelas de competência exclusi-
va do Alcaide, tampouco cria encargos à Administração Pública
detalsorteanãosecongurarviolaçãoaosartigosn
e 25 da Carta Bandeirante.
No mesmo passo, acompanho o Relator na questão
relativa à inocorrência de usurpação da competência legislativa
dos Municípios, na medida em que a norma, que trata da pro-
teção ao meio ambiente, pode ser suplementada pelos Municí-
pios, ao teor do que dispõe os artigos 180 e 181 da Constituição
Estadual.
Quanto à ofensa ao artigo  inciso VI da Constituição
Federal, ouso discordar.
Desdejásedeniacomtodasasletrascomosevêno
Decretotrazidoàcolaçãoo signicadodemaustratose cruel-
dade para com os animais:
“DECRETO N. 24.645 – DE 10 DE JULHO DE 1934
Estabelece medidas de proteção aos animais
(...)
Art. 3º Consideram-se maus tratos:
VI – não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolonga-

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