Ação rescisória eleitoral
Autor | Francisco Dirceu Barros/Janiere Portela Leite Paes |
Páginas | 315-324 |
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A doutrina majoritária admite não se tratar de recurso, e sim de ação de natureza cível com a finalidade de desconstituir decisão judicial eleitoral, com trânsito em julgado, exceto a de natureza criminal. Nesse sentido, Pinto Ferreira258leciona que:
A ação rescisória não é propriamente um recurso, mas um remédio processual autônomo. Permite a admissão de um novo julgamento sobre o julgamento anterior, objetivando uma nova decisão sobre a sentença ou o acórdão rescindendo.
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No fundo, a ação rescisória representa um ataque à coisa julgada formal, como salienta o eminente jurisconsulto Pontes de Miranda.
O presente instrumento processual encontra previsão legal no art. 22, inciso I, alínea “j” do Código Eleitoral, introduzido pela Lei Complementar n. 86/1996, in verbis:
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I – processar e julgar originariamente: (...)
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.
Importante registrar que o art. 2º da Lei Complementar n. 86/1996, que introduziu a ação rescisória ao processo eleitoral, determinava sua aplicação retroativa às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência. Os efeitos retroativos da referida norma promoveriam uma instabilidade nas relações jurídicas, ferindo o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido dos ocupantes dos cargos eletivos.
Contudo, esta situação motivou o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, pelas razões mencionadas como também em face da expressão “possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado”, conforme se demonstra abaixo, ipsis litteris:
Decisão da liminar:
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, na alínea j do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral, introduzida pelo art. 1º da Lei Complementar n. 86, de 14/05/1996, a vigência da oração “possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado”, e, no art. 2º da mesma Lei Complementar nº 86/1996, da expressão “aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência”. Acolhendo questão de ordem do Ministro Marco Aurélio, o Tribunal decidiu dar eficácia ex tunc à decisão liminar, conforme precedente estabelecida na ADIn (MC) nº?596 – 1/RJ. Votou o Presidente.259(grifo nosso)
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Veja como foi o resultado do mérito:
O Tribunal, por votação unânime, rejeitou as questões preliminares suscitadas pelo Presidente da República. Prosseguindo no julgamento, também por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado’, inscrita no art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral (Lei n.?4.737, de 15/07/1965), na redação que lhe deu a Lei Complementar n. 86, de 14/05/1996, e da expressão ‘aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência’, consubstanciada no art. 2º da Lei Complementar n. 86/1996. Votou o Presidente”.260Sábia foi a decisão do TSE, pois o imoral efeito suspensivo obtido com a mera propositura da ação rescisória afrontava os princípios da igualdade, normalidade e legitimidade das eleições, além de extrapolar o efeito suspensivo do art. 216 do Código Eleitoral.
Posicionamento majoritário do TSE: o TRE não é competente para o julgamento de ação rescisória. A LC n. 86/1996, ao introduzir a ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu somente ao TSE seu processo e julgamento, originariamente, contra seus próprios julgados.261
Posicionamento majoritário do TSE: cabimento de ação rescisória de julgado de TRE em matéria não eleitoral, aplicando-se a legislação processual civil.262
Posição dominante do TSE: Condição de elegibilidade. Compete ao TSE processar e julgar ação rescisória de seus julgados. A ação rescisória só é cabível em casos que versem sobre inelegibilidade, e não sobre condições de elegibilidade. Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 265/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 13/05/2008.
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As condições de elegibilidade são os requisitos mínimos ou os elementos subjetivos que devem ser preenchidos por aqueles que pretendem concorrer a um cargo público eletivo, conforme dispõe o art. 14 §§ 3º e 4º da Constituição da República, que se classificam em habilitações subjetivas e objetivas.
As condições de elegibilidade subjetivas referem-se aos vínculos psicológicos existentes entre o cidadão e o Estado, ou seja, os vínculos afetivos com aquela comunidade pela qual pretende dirigir os destinos como agente político e se manifestam pela alistabilidade, pelo pleno gozo dos direitos políticos, pela filiação partidária e pela...
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