Mandado de injunção eleitoral
Autor | Francisco Dirceu Barros/Janiere Portela Leite Paes |
Páginas | 287-291 |
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Com o mandado de injunção, busca-se uma sentença para tornar viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, inviabilizado por falta de norma regulamentadora.
O mandado de injunção é previsto no art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, in verbis:
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Como já vimos, o art. 121, § 4º, da Constituição Federal, autoriza o uso do mandado de injunção no Direito Eleitoral.
No entanto, apesar de se tratar de norma de eficácia plena cuja aplicabilidade é imediata, o presente remédio constitucional ainda não foi regulamentado pelo Poder Legislativo, atualmente, tramitando no Congresso Nacional três projetos de lei (PL 6002/1990; 6839/2006 e 6128/2009), os dois últimos apensados ao primeiro projeto de lei, com o objetivo de regulamentar a matéria.
Sendo assim, enquanto não for publicada a lei regulamentadora do Mandado de Injunção, será aplicado o rito previsto para o Mandado de Segurança disposto na Lei n. 12.016/2009. Nesse sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:
“Assim, fixada a natureza jurídica desse mandado, é ele, no âmbito da competência desta Corte – que está devidamente definida pelo art. 102, I, q - autoexecutável, uma vez que, para ser utilizado, não depende de norma jurídica que o regulamente, inclusive quanto ao procedimento, aplicável que lhe é analogicamente o procedimento do mandado de segurança, no que couber”. (STF - MI 107-3/DF)
Este entendimento está também disposto na Lei n. 8.038/90, que institui normas procedimentais para os processos perante o Superior
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Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, determinando, no parágrafo único do art. 24, a observância, quando cabível, das normas relativas ao mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica.
O mandado de injunção tem natureza de ação civil de caráter mandamental, com a finalidade de combater os efeitos decorrentes da omissão legislativa.
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Tem legitimidade ativa o titular do direito constitucionalmente previsto, cujo exercício esteja impossibilitado em decorrência da ausência da norma regulamentadora. O STF admite a tutela coletiva. Nas palavras de José Afonso da Silva245, o mandado de...
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