Ação Sindical Direta

AutorJosé Claudio Monteiro De Brito Filho
Páginas270-326
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11. Ação Sindical Direta
Confundida, às vezes, com a greve, que é seu instrumento mais importante,
a ação sindical direta oferece gama maior de possibilidades, tanto para os traba-
lhadores como para os empregadores.
A análise que será feita, entretanto, dará ênfase somente aos principais
instrumentos de ação direta; em primeiro lugar à greve, principal arma dos tra-
balhadores e, com menor destaque, ao lockout, seu correspondente, para os
empregadores(1).
Antes, porém, apresentaremos uma definição do que seja ação sindical dire-
ta, bem como relacionaremos os meios compreendidos neste conjunto.
11.1. Definição e denominação
Foi observado que, quando tratamos dos meios de solução dos conflitos co-
letivos de trabalho, não relacionamos os meios de ação sindical direta entre eles.
Com efeito, indicamos apenas os meios considerados autocompositivos e os hete-
rocompositivos, deixando de lado a ação sindical direta.
Isto se deve ao fato de considerarmos os meios de ação sindical direta, ou
ação direta, como instrumentos de pressão que uma parte utiliza para forçar a
outra a adotar determinada posição, mas não meio de solução em si.
Isto porque esses meios, como veremos adiante, não importam, por si só,
solução do conflito, forçando a outra parte apenas, ou a ceder em sua posição,
renunciando — que é meio de solução de conflitos —, ou se sujeitando a qualquer
dos outros meios de solução existentes e que verificamos no capítulo anterior(2).
(1) Não se está aqui dizendo, como alguns, que o lockout é a greve do empregador, pois com
esta ideia não comungamos, até porque pode passar a impressão de equivalência de meios, o
que não é o caso, mas apenas que ele é o principal instrumento de ação do empregador, como
a greve é do trabalhador.
(2) Isto já af‌i rmamos em estudo anterior, da seguinte forma: “é conveniente observar que a
exclusão da autodefesa ocorre pelo entendimento de que os meios de ação sindical direta
(greve, locaute etc.) são, mais que formas de solução dos conf‌l itos, meios de pressão que uma
parte exerce sobre a outra, forçando-a a renunciar à sua posição ou, pelo menos, a se sujeitar
a um meio autocompositivo ou heterocompositivo que importe na composição do conf‌l ito”
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Embora este posicionamento não seja uma unanimidade(3), parte dos que
atuam no estudo das relações coletivas de trabalho assim entendem, no mais das
vezes de forma implícita, deixando de relacioná-los quando tratam dos meios de
solução(4).
Verifique-se, por exemplo, o que consta de informe preparado pela Oficina
Internacional do Trabalho, em 1970, onde resta afirmado que a participação dos
trabalhadores na fixação de condições de trabalho pode dar-se fora dos meios de
solução de conflitos, pela ação direta. Neste informe está registrado:
“La participación del personal en la determinación de las condiciones
de empleo también puede lograrse al margen de los mecanismos de
solución de conflictos por el recurso a la acción directa.”(5)
A título de definição, ou seja, do que significa ação sindical direta, em estudo
anterior dissemos que é “qualquer instrumento de pressão exercido pelos trabalha-
dores, com o objetivo de impor à parte contrária, no conflito existente, a aceitação
das condições desejadas”(6).
Esta definição necessita, porém, ser em parte alterada. Primeiro, porque
formulada, à época, em estudo que versava sobre a sindicalização de servidores
públicos, tendo sido o conceito formulado em consideração aos trabalhadores.
Segundo, porque incompleto ou pouco esclarecedor na parte final.
Podemos, então, definir ação sindical direta como o conjunto de meios utili-
zados por trabalhadores e por empregadores, ambos organizados em sindicato ou
não, como meio de pressionar a parte contrária em conflito coletivo de trabalho
a aceitar sua posição, ou optar pela adoção de um meio de solução de conflitos.
Ao lado desta definição, porém, que consideramos específica, vale trazer
outra, simples e mais genérica e, ainda assim, precisa, de Gino Giugni, sobre au-
totutela, enunciada da seguinte forma: “atividade conflitual direta que exerce
pressão sobre a contraparte a ponto de induzi-la a fazer ou não fazer algo”(7).
(BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Mediação e arbitragem como meios de solução de
conf‌l itos coletivos de trabalho: atuação do Ministério Público do Trabalho. Revista LTr, São
Paulo, v. 62, n. 3, p. 347, mar. 1998).
(3) Ari Possidonio Beltran, por exemplo, entende que a autotutela f‌i gura, “ao lado da
autocomposição e da heterocomposição, como uma das formas de solução dos conf‌l itos” (A
autotutela nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 1996. p. 19).
(4) Como é o caso, v. g., de Georgenor de Sousa Franco Filho (A arbitragem e os conf‌l itos coletivos
de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 1990. p. 27).
(5) Libertad de asociación y procedimientos en materia de participación del personal en la determinación
de las condiciones de empleo en el servicio público (Informe II). Genebra: Of‌i cina Internacional del
Trabajo, 1970. p. 89.
(6) BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. A sindicalização no serviço público. Curitiba:
Genesis, 1996. p. 90.
(7) Direito sindical. Tradução Eiko Lúcia Itioka. São Paulo: LTr, 1991. p. 57.
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Deve, por fim, ser registrado que o que se entende por ação sindical direta(8)
recebe, da parte de outros autores, variadas denominações, como: autodefesa(9),
autotutela(10), conflitos coletivos stricto sensu(11), medidas conflitivas(12) e medidas
consertadas de pressão(13).
Destas denominações, preferimos adotar a expressão “ação sindical direta”,
por ser delas a que mais se aproxima da identificação exata do objeto de estudo.
“Mais se aproxima” e não “corresponde exatamente” por poder dar a impres-
são, falsa, de que apenas organizações sindicais a utilizam, quando, em verdade,
os meios nela compreendidos são usados, conforme o caso, pelos trabalhadores,
organizados em sindicato ou não, e pelos empregadores, nas mesmas condições,
em conflitos coletivos de trabalho.
Já a autodefesa e a autotutela são usadas não só como espécie, mas também
como gênero. Mascaro demonstra esta assertiva quando conceitua autodefesa
como “o ato pelo qual alguém faz a defesa própria de si mesmo”(14), o que revela a
amplitude do vocábulo, pois atos deste tipo são encontrados, em variadas formas,
fora do Direito Sindical; no Direito Civil, por exemplo(15). Os meios encontrados
dentro do Direito Sindical, então, constituem apenas a espécie sindical de autode-
fesa ou autotutela.
De outro lado, usar a denominação conflitos coletivos stricto sensu, como faz
Magano, pode levar à confusão entre os conflitos coletivos de trabalho, em suas
diversas hipóteses, e os instrumentos de pressão usados pelas partes, em virtude
dos primeiros.
Quanto a medidas conflitivas e medidas consertadas de pressão, como usam,
respectivamente, Avilés e Krotoschin — observe-se que este último, por outro lado,
também utiliza a denominação ação direta —, são expressões que não dão ideia
tão nítida do objeto quanto ação sindical direta.
Isto não quer dizer que consideramos estas outras denominações incorretas,
tanto que, vez por outra, utilizamo-nas. Apenas revelamos preferência pela que,
em nosso entendimento, mais revela o objeto de análise.
(8) Utilizada, como vimos, em textos da OIT, onde consta, ainda, a expressão “ação direta”,
e por Wilson de Souza Campos Batalha (Sindicatos, sindicalismo. São Paulo: LTr, 1992. p. 202).
(9) Amauri Mascaro Nascimento (Direito sindical. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 267-268).
(10) Ari Possidonio Beltran (A autotutela nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 1996. p. 20).
(11) Octavio Bueno Magano (Manual de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1990. p. 160. v.
III: Direito coletivo do trabalho).
(12) Antonio Ojeda Avilés (Derecho sindical. 7. ed. Madrid: Tecnos, 1995. p. 393).
(13) Ernesto Krotoschin (Manual de derecho del trabajo. 4. ed. actualizada por el dr. Gustavo Raúl
Meilij. Buenos Aires: Depalma, 1993. p. 305).
(14) Direito sindical. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 267.
(15) Ou em outros ramos, como exemplif‌i ca Ari Possidonio Beltran (A autotutela nas relações de
trabalho. São Paulo: LTr, 1996. p. 20). Observe-se, à guisa de comprovação, que a def‌i nição de Giugni,
apresentada pouco antes, adapta-se à autotutela em outros ramos do Direito que não o Sindical.

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