Meios de Solução dos Conflitos Coletivos de Trabalho

AutorJosé Claudio Monteiro De Brito Filho
Páginas253-269
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10. Meios de Solução dos
Conflitos Coletivos
de Trabalho
Os conflitos coletivos de trabalho, que são uma constante, considerando esta
relação antagônica que existe entre trabalhadores e empregadores, são solucio-
nados das mais variadas formas, com a prevalência deste ou de outro método,
conforme as experiências e costumes nacionais.
Existem países, como os Estados Unidos da América, onde prevalece a arbi-
tragem como meio de solução de conflitos(1). Isto já não ocorre no Brasil, onde este
meio é, nos conflitos de trabalho, muito pouco utilizado.
Em nosso País, o que prevalece é a solução jurisdicional, hoje em dia mais ate-
nuada em relação aos conflitos coletivos de natureza econômica, por força, antes,
de jurisprudência bastante restritiva do Tribunal Superior do Trabalho a respeito de
dissídios coletivos, e agora também, como veremos a seguir, pelas limitações à sua
utilização, o que força a negociação coletiva, embora com mais realce nos locais
onde existe um sindicalismo mais desenvolvido, como é o caso do Estado de São
Paulo, pois, nos tempos atuais, na maior parte do Brasil, o que se tem, no mais das
vezes, é um arremedo de negociação, com o empresariado ditando as condições
de trabalho que vão ser “convencionadas”.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), os conflitos, em
geral, são resolvidos com base em três grandes métodos baseados na interven-
ção de terceiros: 1) o judicial; 2) o que reúne conciliação e mediação; e 3) o da
arbitragem(2).
Eles são, entretanto, os mais variados, sendo possível fazer muitas classifica-
ções, bem como elencar os mais diversos.
(1) Segundo Benjamin Shieber, em livro editado em 1988, das convenções coletivas vigentes
nos EUA, naquele momento, mais de 95% delas tinham cláusula em que as partes elegiam a
arbitragem como o meio a ser utilizado para solucionar os conf‌l itos envolvendo a interpretação
e a aplicação de suas cláusulas (Iniciação ao direito trabalhista norte-americano. São Paulo: LTr,
1988. p. 95).
(2) Conciliación y arbitrage en los conf‌l ictos de trabajo: estudio comparativo. 1. ed. 2. imp. Genebra:
Of‌i cina Internacional del Trabajo, 1987. p. 3.
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Para Octavio Bueno Magano, a solução dos conflitos é obtida pela tutela,
pela autocomposição e pela autodefesa. A primeira importaria na solução jurisdi-
cional; a segunda compreenderia a conciliação, a mediação e a arbitragem e, a
última, os instrumentos de pressão de que dispõem as partes em um conflito cole-
tivo de trabalho e que podem ser denominados de meios de ação sindical direta(3).
Amauri Mascaro Nascimento, quase da mesma forma, prescreve serem três
as formas de solução dos conflitos: autocomposição; heterocomposição e autode-
fesa. Exemplifica como meios autocompositivos a renúncia como meio unilateral,
e a transação como meio bilateral, ao passo que elenca como meios heterocom-
positivos a jurisdição e a arbitragem(4).
João de Lima Teixeira Filho, depois de dividir os meios de composição dos
conflitos em autônomos e heterônomos e dispor que a negociação é a principal
forma de solução autocomposta, elenca, como mecanismos auxiliares para a com-
posição dos conflitos coletivos, os seguintes: mediação, conciliação, arbitragem,
além de referir-se à greve e ao dissídio coletivo(5).
Russomano, por sua vez, divide as soluções dos conflitos coletivos de traba-
lho em diretas: negociação, greve e lockout, e indiretas, que seriam a conciliação,
a mediação, a arbitragem e a solução jurisdicional(6).
Alfredo Ruprecht, embora não faça nenhuma classificação, elenca os princi-
pais meios, observando que não são os únicos: conciliação, mediação, arbitragem,
intervenção jurisdicional e negociação coletiva(7).
Também não fazendo classificação dos meios, diz Roberto Barreto Prado que
são os seguintes: acordo entre os litigantes, mediação, arbitragem facultativa e
solução compulsória pelo Poder Público(8).
Georgenor de Sousa Franco Filho, por sua vez, divide os meios de solução em
dois grandes grupos: os meios autocompositivos e os mecanismos heterocomposi-
tivos, sendo os primeiros a negociação coletiva direta, a conciliação, e a mediação,
e, os últimos, a arbitragem (solução extrajudicial) e o dissídio coletivo (solução
judicial)(9).
(3) Manual de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1990. p. 183. v. III: Direito coletivo do
trabalho.
(4) Direito sindical. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 265-268.
(5) SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 1997. v.
2, p. 1168-1191.
(6) Princípios gerais de direito sindical. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 237-242.
(7) Relações coletivas de trabalho. Tradução Edilson Alkmin Cunha. São Paulo: LTr, 1995. p. 899.
(8) Curso de direito coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 1986. p. 255.
(9) Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2015. p. 398.

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