Acessibilidade digital em tempos de pandemia: um direito fundamental

AutorCarlos Magno Alves de Souza
CargoMestrando em Direito pela Universidade Católica de Salvador (UCSal)
Páginas143-160
Revista Direitos Fundamentais e Alteridade, Salvador, v. 4, n. 2, p. 143-160, jul.-dez., 2020 | ISSN 2595-0614
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Revista Direitos Fundamentais e Alteridade
ACESSIBILIDADE DIGITAL EM TEMPOS DE PANDEMIA: UM DIREITO
FUNDAMENTAL
DIGITAL ACCESSIBILITY IN PANDEMIC TIMES: A FUNDAMENTAL RIGHT
Carlos Magno Alves de Souza1
RESUMO: O distanciamento social imposto pelas autoridades como medida necessária para
reduzir a velocidade de contágio do novo coronavírus provocou uma mudança de hábito na
sociedade brasileira. Com exceção das pessoas que trabalham com serviços considerados
essenciais, o restante da população se viu obrigada a permanecer em suas residências, vários
estabelecimentos comerciais foram impedidos de funcionar e diversos serviços públicos e
particulares passaram a ser oferecidos remotamente, através da utilização da internet. Essa nova
realidade desnudou uma situação já existe no Brasil, porém evidenciada em tempos de
pandemia: a desigualdade digital. Por não possuir acesso à internet, uma parte considerável da
população ficou impedida de recorrer a serviços imprescindíveis ao regular exercício da
cidadania. O presente artigo se propõe a demonstrar que em período de distanciamento social,
no qual muitos serviços essenciais passaram a ser prestados pela internet, a acessibilidade
digital adquire status de direito fundamental. O método de pesquisa adotado foi o hipotético-
dedutivo, com base na literatura disponível, com abordagem qualitativa, realizando-se a revisão
bibliográfica correspondente. Como resultado, o presente estudo denota que o direito
fundamental à acessibilidade digital deve ser assegurado pelo Estado, haja vista a sua
imprescindibilidade ao pleno exercício da cidadania e dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Acessibilidade digital; pandemia; direito fundamental.
ABSTRACT: The social distance imposed by the authorities as a necessary measure to reduce
the rate of contagion of the new coronavirus caused a change of habit in Brazilian society. With
the exception of people who work with services considered essential, the rest of the population
was forced to remain in their homes, several commercial establishments were prevented from
functioning and several public and private services were offered remotely, through the use of
the internet. This new reality exposed a situation that already exists in Brazil, but evidenced in
times of pandemic: digital inequality. As they do not have access to the internet, a considerable
part of the population was prevented from resorting to services essential to the regular exercise
of citizenship. This article aims to demonstrate that in a period of social distance, in which many
essential services are now provided over the internet, digital accessibility acquires the status of
a fundamental right. The research method adopted was the hypothetical-deductive, based on
the available literature, with a qualitative approach, carrying out the corresponding
bibliographic review. As a result, the present study shows that the fundamental right to digital
accessibility must be guaranteed by the State, given its indispensability for the full exercise of
citizenship and human dignity.
Keywords: Accessibility digital; pandemic; fundamental right.
1 Mestrando em Direito pela Universidade Católica de Salvador (UCSal). Especialista em Direito Público pela
Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e especialista em Direito Notarial e Registral pela
Universidade Anhanguera (Uniderp). Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e m Salvador/BA.
Revista Direitos Fundamentais e Alteridade, Salvador, v. 4, n. 2, p. 143-160, jul.-dez., 2020 | ISSN 2595-0614
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SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO 2 O DISTANCIAMENTO SOCIAL NO BRASIL
DECORRENTE DA PANDEMIA PROVOCADA PELA COVID-19 3 A
DESIGUALDADE DIGITAL EM TEMPOS DE PANDEMIA 4 O DIREITO
FUNDAMENTAL À ACESSIBILIDADE DIGITAL 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
No final de dezembro de 2019, foi descoberto em Wuhan, cidade pertencente à
província de Hubei, na República Popular da China, um novo tipo de coronavírus, o SARS-
CoV-2, causador da doença denominada COVID-19, que rapidamente se espalhou pelo mundo,
provocando uma pandemia global.
A gravidade dessa nova patologia e o seu altíssimo grau de contágio provocaram o
colapso nos sistemas de saúde de diversos países, de maneira que o número de leitos em
unidades de terapia intensiva, a quantidade de médicos, aparelhos respiradores, equipamentos
de proteção individual, dentre outros insumos hospitalares, mostraram-se insuficientes para
lidar com grande número de enfermos.
Em razão disso, visando diminuir a pressão sobre o sistema de saúde dos respectivos
países, a Organização Mundial de Saúde (OMS) passou a recomendar o distanciamento social
como política de saúde indispensável ao enfrentamento do novo coronavírus, tendo em vista
que com menos pessoas circulando a capacidade de transmissão do vírus é reduzida, fazendo
com uma quantidade menor de indivíduos seja infectada, diminuindo o número de óbitos.
No Brasil, não houve consenso entre os Chefes dos Poderes Executivos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios sobre a conveniência e oportunidade de se adotar o
distanciamento social.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6341,
decidiu que as normas estabelecidas pelo Governo Federal para o enfrentamento da COVID-19
não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e
administrativas pelos entes da Federação.
Assim sendo, o distanciamento social no Brasil não seguiu um padrão de
uniformidade, na prática, ficando a cargo de Governadores e Prefeitos decidirem sobre a sua
implementação, tempo de duração, intensidade das restrições e classificação dos serviços
considerados essenciais.

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