Acidente de Trânsito - Fixação de Pensão Mensal aos Pais por Morte de Filho (TJ/PR)

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Tribunal de Justiça do Paraná Apelação Cível n. 371.324-6 Órgão julgador: 10a. Câmara Cível Fonte: DJPR, 29.06.2007 Relator: Des. Arquelau Araujo Ribas Apelantes: Antônio Ignácio Perez e outra. Apelados: Vilmar Mengue Cardoso e outros. Interessada: Bradesco Seguros S/A.

RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE MICROÔNIBUS E CAMINHÃO EM RODOVIA - MORTE DE FILHO MENOR - PENSÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL - IRRELEVÂNCIA - FIXAÇÃO DA PENSÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO, REDUZIDO À 1/3 (UM TERÇO) A PARTIR DA DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS, ATÉ QUE COMPLETASSE 65 ANOS - VERBA SUCUMBENCIAL - ADEQUAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

É cabível a fixação de pensão mensal aos pais em decorrência da morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Assim, deve a indenização ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até que a vítima completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade, reduzida a 1/3 (um terço), a partir desta data, até que completasse 65 anos de idade.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 371.324-6, da 2a. Vara Cível de Maringá, em que são apelantes Antônio Ignácio Perez e Maria Aparecida Furlaneto Perez, apelados Vilmar Mengue Cardoso, José Luiz Pedro da Silva e Cristalpuro Distribuidora de Alimentos Ltda. e interessada Bradesco Seguros S/A.

  1. Irresignado com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 2a. Vara Cível de Maringá, nos autos de Reparação de Danos Materiais e Morais, sob nº 581/2002, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada um dos autores, acrescidos de correção monetária e juros de mora (fls. 338/352 - sentença e 358 - declaratórios), Antônio Ignácio Perez e outra apelaram, aduzindo, em suma, que: a) restou devidamente comprovada a atividade profissional exercida pela vítima no auxílio da vida financeira da família, assim como o montante por ela percebida; b) a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios seja suspensa por força da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 363/372).

1.1. Contra-arrazoado o recurso (fls. 377/ 381), subiram os autos a esta Corte. É o relatório.

Voto
  1. Trata-se de indenização por danos materiais e morais, proposto por Antônio Ignácio Perez e sua cônjuge, em razão de acidente de trânsito, que vitimou seu filho Rodrigo Furlaneto Perez, com 16 anos (fl. 25).

    2.1. Consta do Boletim de Ocorrência (fl. 19/ 24) que, em data de 02 de novembro de 2001, por volta das 03:50 horas, na PR-323, Km 197+800m, o veículo 01, marca Mercedez-Benz, modelo LS 1929, placas IJA-8291, conduzido por José Luiz Pedro da Silva e de propriedade de Vilmar Mengue...

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