Acidente do Trabalho - Ação Indenizatória - Contrato de Seguro (TRT/9a. Reg.)

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Tribunal Regional do Trabalho da 9a. Regi&ão Rec. em Ação de Indenização n. 99528-2006-002- 09-00-5

Órg&ão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJPR, 23.02.2007

Relator: Juíza Ana Carolina Zaina Recorrentes: AGF Brasil Seguros S/A e outros. Recorridos: Os mesmos

AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL 45 - DENUNCIAÇÃO À LIDE - CONTRATO DE SEGURO - COMPETÊNCIA

Trata-se de quest&ão sui generis, nascida com o momento de transição que se originou com a EC 45/2004. De fato, a análise da cobertura prevista no contrato de seguro ressoa como matéria estranha à relação de trabalho. Mas por outro lado, n&ão deixa de ter se originado em processo que visava à pacificação social no bojo de ação indenizatória de acidente de trabalho. A quest&ão da possibilidade ou n&ão da denunciação à lide no processo do trabalho, frente às novas competências por certo resultará em debates da doutrina e jurisprudência. No entanto, no presente caso a denunciação já foi deferida, e a nosso ver, sem embargo de posicionamentos contrários, parece-nos menos prejudicial ao jurisdicionado que estas questões sejam integralmente julgadas por esta Justiça Especializada, até porque o pagamento do prêmio teve origem no acidente de trabalho ocorrido no bojo da relação empregatícia.

COBERTURA DO CONTRATO DE SEGURO - COBERTURA DOS "DANOS MORAIS" NA EXPRESSÃO "DANOS PESSOAIS"

Ainda que n&ão haja na apólice de seguro a previs&ão para pagamento de "danos morais", esta obrigação contratual está adstrita à express&ão "danos pessoais", eis que o dano à honra, à imagem, aos sentimentos mais caros ao ser humano est&ão de fato englobados no gênero "dano pessoal".

ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE - PAI DE FAMÍLIA - DANO MORAL - PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE

O dano moral decorrente do falecimento do empregado pai de família deriva de presunção jure et de jure. N&ão há como ser diferente. A ninguém é permitido negar a dor espiritual da esposa que perde seu cônjuge, bem como o sofrimento dos filhos que perdem um dos genitores ainda quando em idade impúbere. Observemos que no caso, o de cujus possuía à época do acidente 05 (cinco) filhos menores. O solapar da vida, causada pelo infortúnio ceifoulhes a oportunidade de convivência com o genitor nos períodos da vida nas quais mais necessitaram do conforto paterno.

Inegavelmente, este trecho dramático das suas vidas jamais será apagado. Assim como o sulco que a água pretérita e diuturna deixa nas rochas, a marca indelével em sua consciência, da perda do genitor, é causa de frustração duradoura e permanente no espírito maculado dos filhos e também da esposa, que no decorrer dos anos posteriores carregou pesadíssimo fardo, pois acumulou a responsabilidade da educação e da manutenção de cinco filhos. O que dizer da ausência paterna nos momentos da infância, nos momentos de descoberta da vida, de suas curiosidades, de suas dúvidas e da própria formação educacional, moral e espiritual dos filhos? De fato, imaginemos que n&ão foi fácil para a genitora levar estes pesados anos, de maneira desacompanhada do pai dos autores. Assim, nesta quadra, assumimos integralmente a conclus&ão posta na r. sentença recorrida, porque de fato, há no caso dano moral, dor espiritual que n&ão será apaziguada com o pagamento de indenização, sen&ão de forma diáfana compensada. Considerando-se o porte econômico da ré, as conseqüências gravíssimas do acidente resta majorado o valor da indenização.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Ação de Indenização, provenientes da MM. 2a. Vara do Trabalho de Curitiba-PR, sendo recorrentes AGF Brasil Seguros S/A, Ocssana Lukável Inacheski e outros (5), IRB Resseguros S/A e Promon Engenharia S/A e recorridos os mesmos.

I Relatório

Trata-se de ação de indenização originariamente ajuizada perante a Justiça Estadual, tendo o processo tramitado perante a MM. 5a. Vara Cível de Curitiba-PR. A r. sentença foi prolatada às fls. 552/564 pelo Juízo Cível, tendo julgado procedente o pedido e condenado a ré Promon Engenharia S/A a pagar aos autores o montante de R$ 2.000,00 (dois mil) salário mínimos, ao valor vigente na época da publicação da sentença e com correção monetária e juros de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. Também condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação.

Na lide regressiva, com os pedidos julgados procedentes, a r. sentença condenou a denunciada AGF Brasil Seguros S/A e IRB - Brasil Resseguros S/A de forma solidária, ao ressarcimento, em favor da requerida Promon Engenharia S/A, dos valores da condenação (excluída a sucumbência), porém, somente até o limite do capital segurado. Condenou ainda a denunciada AGF Brasil Seguro S/A, em favor da denunciante Promon Engenharia S/A, ao pagamento das custas processuais decorrentes da denunciação, e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o Page 24 valor da condenação regressiva, considerando o trabalho desenvolvido, o tempo da demanda e o valor atual estimado da apólice.

Irresignadas, ambas as partes pretendem a reforma do decisum. A r. sentença foi publicada em data de

07.02.2000.

A AGF Seguros S/A recorre pretendendo a reforma da r. sentença, eis que segundo seu argumento a apólice de seguros n&ão abrange verbas a título de danos morais. Interpôs o recurso em 17.02.2000.

Ocssana Lukavei Inacheski e outros (5) ofereceram Recurso de Apelação (fls. 584/590) pelo qual pretendem aumento no valor da indenização por dano moral, bem como aumento no percentual concernente aos honorários advocatícios. Interpôs o recurso em 18.02.2000.

A IRB - Brasil Resseguros S/A pretende a reforma da r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de dano moral e também a fim de excluir a condenação em raz&ão de que a apólice de seguros n&ão abrange o pagamento de verbas a título de danos morais. Interpôs o recurso em 21.02.2000.

Promon Empreendimentos LTDA. recorre pretendendo a reforma da r. sentença a fim de excluir a indenização por danos morais. Sucessivamente requer que seja aceita a denunciação do preposto da apelante. Pretende também a reforma do decisum quanto à quantificação do dano moral. Por fim, requer a reforma quanto aos honorários advocatícios. Interpôs o recurso em 21.02.2000.

Houve condenação ao pagamento das custas. Que dever&ão ser pagas ao final após o trânsito em julgado (Instrução Normativa 27 do C. TST).

Contra-razões apresentadas pelas partes.

II Fundamentação
1. Admissibilidade

Quanto à tempestividade, observamos que todos os recursos apresentados o foram no prazo de 15 dias previstos para o Recurso de Apelação. De acordo com a fórmula tempus regit actus, temos que deve ser observado o prazo de 15 dias para a apelação. Neste contexto, considerando que a publicação da r. sentença ocorreu em 07.02.2000, os recursos s&ão tempestivos, eis que interpostos em 17, 18, 21 e 21 de fevereiro de 2000, respectivamente.

Quanto ao pagamento do depósito recursal, em que pese a ausência de pagamento pelas rés, entendemos que a aplicação da lei ao tempo da propositura do recurso deve ser levada em consideração e, neste passo, n&ão se pode exigir cumprimento de pagamento de depósito recursal da parte que, à época da interposição do recurso, possuía o direito de recorrer, sem recolhimento do depósito recursal. A propositura do recurso trata-se de ato jurídico processual perfeito e acabado, e tudo se resume no brocardo

tempus regit actum.

Quanto às custas, dever&ão ser pagas ao final (IN 27/C. TST).

Quanto às representaçotilde;es processuais, observamos que:

  1. com relação à recorrente AGF Brasil Seguros: consta procuração à fl. 446 e substabelecimento à fl. 445;

  2. Com relação à representação processual dos autores, observamos que há procuração regular à fl.22;

  3. Quanto à representação processual da IRB Brasil Resseguros, consta procuração à fl. 531 e substabelecimentos às fls. 533 e 530;

  4. No que se refere à representação processual da Promon Engenharia S/A, consta procuração à fl. 297, com validade até 30.06.1997;

Logo, regulares as representaçotilde;es processuais da primeira recorrente (AGF), dos segundos recorrentes (autores) e da terceira recorrente (IRB).

Irregular a representação processual da quarta recorrente (Promon), eis que no ato da interposição do recurso, ou seja, em 21.02.2000, o prazo afeto ao instrumento de mandato já havia vencido, conforme consta à fl. 297.

Admito os recursos da AGF, dos autores e da IRB. N&ão admito o recurso oferecido pela Promon (quarta recorrente), eis que inexistente1 , haja vista que o advogado subscritor das razões recursais n&ão possui poderes para praticar atos processuais em nome da ré.

Da...

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