Acidentes de consumo, fato exclusivo da vítima enquanto excludente de causalidade e a sua correlação com o dever de informar: um estudo de caso

AutorMarcos Catalan
Ocupação do AutorPós-doutor pela Facultat de Dret de la Universitat de Barcelona
Páginas177-191
ACIDENTES DE CONSUMO, FATO EXCLUSIVO
DA VÍTIMA ENQUANTO EXCLUDENTE DE
CAUSALIDADE E A SUA CORRELAÇÃO COM O
DEVER DE INFORMAR: UM ESTUDO DE CASO 1
Marcos Catalan
Pós-doutor pela Facultat de Dret de la Universitat de Barcelona. Doutor summa cum
laude em Direito pela Faculdade do Largo do São Francisco, Universidade de São Paulo.
Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Coordenador adjunto e
professor no Mestrado em Direito e Sociedade da Universidade La Salle. Líder do grupo
de pesquisas Teorias Sociais do Direito. Professor no curso de Direito da Unisinos.
Visiting Scholar no Istituto Universitario di Architettura di Venezia. Professor visitante
na Facultad de Derecho de la Universidad de la República, Uruguai e no Mestrado
em Direito dos Negócios, Universidad de Granada, Espanha. Advogado parecerista.
Sumário: 1. A título de introito; 2. Os acidentes de consumo no Direito brasileiro: notas
propedêuticas; 3. Fato exclusivo da vítima e sua necessária matização por meio do dever de
informar; 4. Alice sorri, depois atravessa o espelho; 5. Conclusões inconclusivas. 6. Referências.
1. A TÍTULO DE INTROITO
As muitas idas e vindas do pensamento que antecederam a fusão das palavras,
orações e períodos unidos ao longo desta ref‌lexão encontraram a sua inspiração em
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quando do julgamento
da Apelação Cível abaixo ementada, nos seguintes termos:
Trata-se de ação de indenização por danos morais, decorrente de queda do cabelo, ocasionada após a
aplicação de produto fabricado pela empresa ré – creme de alisamento e tingimento –, julgada improcedente
na origem. Consoante dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresenta-
ção ou acondicionamento de seus produtos, bem como, por informações insucientes ou inadequadas
sobre sua utilização e riscos. Somente se isenta do dever de indenizar nos casos de comprovação de uma
das excludentes prevista no §3º do referido dispositivo legal. Na situação em evidência, a empresa [sic]
demandada, fabricante do produto para alisamento de cabelos [...] não logrou êxito em comprovar, se-
quer minimante, a culpa do consumidor, tampouco concorrente da autora nos fatos descritos na inicial,
mormente diante das alegações da consumidora de que antes da aplicação do produto leu com atenção
1. O artigo foi produzido no contexto do projeto de investigação científ‌ica intitulado Proteção do consumidor à deriva:
uma tentativa de aferição do estado da arte, na tutela jusconsumerista, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A
investigação é f‌inanciada pelo CNPq – 407142/2018-5 – e gestada entremeio as sístoles e diástoles que impulsionam
os Grupos de Pesquisa Teorias Sociais do Direito (UNILASALLE) e Virada de Copérnico (UFPR), bem como, as
Agendas de Direito Civil Constitucional. Informe-se, ademais, que ele foi publicado originalmente na Revista de
Direito do Consumidor com o título Acidentes de consumo, fato exclusivo da vítima como excludente de causalidade
e informação adequada: um estudo de caso. Nos pareceu – por ocasião da revisão que antecedeu esta versão – que o
título merecia ser alterado em busca da melhor comunicação, ao leitor, das ideias adiante desenvolvidas.
Direito Privado e Contemporaneidade.indb 177Direito Privado e Contemporaneidade.indb 177 23/03/2020 18:30:5323/03/2020 18:30:53

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